Processo 7060709-50.2024.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7060709-50.2024.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Representação comercial EXEQUENTE: PLASUTIL-INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: DANIELY APARECIDA FERNANDES GODOI, OAB nº SP229050 REQUERIDO: TRILHA COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI - EPP REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 1. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada TRILHA COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI - EPP, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Registro que na hipótese do art. 513, § 2º, II e III, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (art. 513, § 3º, do CPC). 2. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo acima fixado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação apresente, nos próprios autos impugnação. 3. Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). 4. Não efetuado o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente formular ao Juízo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados – INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, para localizar bens do devedor, mediante a comprovação do recolhimento das custas judiciais nos termos do art. 17 da Lei n. 3.896/2016, se não for beneficiária da gratuidade da justiça. 5. Por fim, certificado o trânsito em julgado da sentença e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do CPC. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 3 de junho de 2026 . Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz (a) de Direito
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