Processo 7060709-50.2024.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7060709-50.2024.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7060709-50.2024.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Representação comercial EXEQUENTE: PLASUTIL-INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: DANIELY APARECIDA FERNANDES GODOI, OAB nº SP229050 REQUERIDO: TRILHA COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI - EPP REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 1. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada TRILHA COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI - EPP, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Registro que na hipótese do art. 513, § 2º, II e III, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (art. 513, § 3º, do CPC). 2. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo acima fixado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação apresente, nos próprios autos impugnação. 3. Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). 4. Não efetuado o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente formular ao Juízo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados – INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, para localizar bens do devedor, mediante a comprovação do recolhimento das custas judiciais nos termos do art. 17 da Lei n. 3.896/2016, se não for beneficiária da gratuidade da justiça. 5. Por fim, certificado o trânsito em julgado da sentença e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do CPC. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 3 de junho de 2026 . Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz (a) de Direito

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