Processo 7060772-41.2025.8.22.0001
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7060772-41.2025.8.22.0001 CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ASSUNTO: Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB nº AL6557, BRADESCO REU: ANTONIO BARBOSA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O banco autor apresentou petição requerendo a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução com fundamento no arts. 4º e 5º do Decreto-Lei 911/69 (ID: 133739060 - Pág. 1). Ocorre que, após a referida petição ser apresentada, foi juntada aos autos certidão do Oficial de Justiça indicando que, em 10/03/2026, em contato com Henrique Manoel Soares Pereira, fiel depositário nomeado no ID: 130192745, foi informado de que o veículo objeto da busca e apreensão estaria apreendido/recolhido em algum pátio do Detran e que logo que fosse localizado o pátio iria acompanhar a diligência. Na data de 30/03/2026, novamente em contato com Henrique, o Oficial de Justiça foi informado de que não seria realizado o acompanhamento, em razão de que o veículo estaria apreendido/recolhido em pátio do Detran, aguardando pagamento de taxas, sem interesse do requerente em receber o veículo, em razão dos débitos para liberação do pátio (ID: 134416954 - Pág. 1). Pois bem. O artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, estabelece que, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). No caso dos autos, o que se extrai da certidão do Oficial de Justiça é que o veículo objeto dos autos teria sido localizado e apreendido em um dos pátios do Detran, o que, se comprovado, torna inviável o deferimento do pedido de conversão da ação em execução, pois não estariam preenchidos os requisitos indicados no referido dispositivo, uma vez que apenas a impossibilidade de busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária é pressuposto essencial para a conversão da ação em execução. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FINALIDADE DE REAVER O BEM ALIENADO. BEM ENCONTRADO. PÁTIO DE TERCEIROS. DÉBITOS E AVARIAS. CONVERSÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MERO DESINTERESSE DO CREDOR FIDUCIÁRIO NA RESTITUIÇÃO DO BEM EM MOMENTO POSTERIOR. ESCOLHA DO PROCEDIMENTO PREVIAMENTE. NÃO COMPROVADA A INUTILIDADE DO BEM, NÃO CONVERTIDO EM SUCATA OU EM PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA AÇÃO AUTÔNOMA DE BUSCA E APREENSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de busca e apreensão, ajuizada em 14/12/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/11/2021 e concluso ao gabinete em 30/8/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se o credor fiduciário, após ajuizar ação de busca e apreensão, tem a faculdade de convertê-la em execução apesar de o bem móvel, alienado fiduciariamente, ter sido encontrado. 3. Nos…
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