Processo 7060791-18.2023.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7060791-18.2023.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Cédula de Crédito Comercial EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PERMISSIONARIOS DAS VILAS MILITARES DA AERONAUTICA DE PORTO VELHO (APVMAPV) ADVOGADOS DO EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863 EXECUTADO: JULIO MARCIO AGUIAR FERREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO ASSOCIAÇÃO DE COMPOSSUIDORES DA VILA 14 BIS ajuizou execução de título extrajudicial em face de JÚLIO MÁRCIO AGUIAR FERREIRA visando a cobrança do pagamento de despesas e contribuições condominiais do imóvel que reside. A parte autora, ora exequente, formula pedido de penhora sobre salário, em face do débito atualizado no valor de R$ 12.414,55 (doze mil, quatrocentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos) último cálculo apresentado pelo exequente na petição de ID 110049383. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISÃO O STJ decidiu que: “à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família”. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.741.001 - PR (2018/0112887-6) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN). Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFERIÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ também possui orientação no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser formado com as peças essenciais à compreensão da controvérsia, além das qualificadas como obrigatórias pela norma processual (art. 525 do CPC). 2. Contudo, a alteração do entendimento da instância ordinária quanto à necessidade da documentação não trasladada mostra-se inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou…
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