Processo 7060857-27.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7060857-27.2025.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDO: ANTONIO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB Nº RO8862A, UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB Nº RO6805A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 26/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, na qual o autor sustenta fazer jus à diferença de valores pagos a título de licença prêmio convertida em pecúnia, em decorrência de erro na base de cálculo que não teria considerado o auxílio saúde, 13º salário proporcional e as férias proporcionais acrescidas de 1/3. Requer a condenação do requerido ao pagamento das diferenças, bem como o pagamento do terço de férias relativo aos períodos de 2011 e 2015. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito da autora à inclusão do auxílio-saúde, do 13º salário proporcional e das férias acrescidas do terço constitucional na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia. Por outro lado, quanto ao pedido de pagamento do terço constitucional de férias relativo aos anos de 2011 e 2015, julgou-o improcedente, diante da comprovação de que as referidas verbas foram regularmente adimplidas na época própria. Em suas razões recursais, o requerido sustenta que o auxílio saúde possui natureza indenizatória, não devendo compor a base de cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia, bem como que apenas parcelas remuneratórias permanentes devem ser incluídas. Pleiteia a reforma integral da sentença. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevem-se os trechos da sentença proferida pelo Magistrado Wanderley José Cardoso, na parte que interessa ao recurso: [...] No que tange às verbas potencialmente indenizatórias, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o auxílio-saúde, quando pago em pecúnia ao servidor, deve compor a base de cálculo, cujo teor é adotado pela Egrégia Turma Recursal. O mesmo ocorre quanto ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas de 1/3 quando se trata de conversão em pecúnia de licença prêmio que assim não poderá mais ser usufruída, seja por desligamento decorrente de aposentadoria ou outra causa que impeça o gozo do afastamento, ainda que servidor esteja ativo, que nessa circunstância, é convertido em pecúnia de forma excepcional. Ora, se o servidor não puder gozar da licença enquanto ativo, seja qual for a circunstância impeditiva, significa que não terá a oportunidade de estar afastado sem prejuízo de sua remuneração e com a contagem desse período para fins de férias e 13° salário, motivo pelo qual esses valores são devidos em proporcionalidade ao tempo de afastamento que as licenças prêmio lhe dariam direito. Nesse sentido: [...] Nesse contexto, é devida a inclusão do auxílio saúde na base de cálculo da licença prêmio, devendo ser, ainda, calculado o décimo terceiro salário e as férias sobre esse montante, de modo que a parcial procedência do pleito autoral é medida que se impõe, na…
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