Processo 7060913-60.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7060913-60.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo:7060913-60.2025.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Pagamento AUTOR: OPIMED DO BRASIL LTDA ADVOGADO DO AUTOR: RAFAEL LARA MARTINS, OAB nº GO22331 REU: AME VVIDA PLANOS DE SAUDE INTEGRADO LTDA VIVA VIDA ADVOGADO DO REU: THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472 SENTENÇA Trata-se ação de cobrança ajuizada por Opimed do Brasil Ltda em face de Ame Vvida Planos de Saúde Integrado Ltda (Viva Vida). A parte requerente alega, em síntese, que forneceu materiais hospitalares para a realização de procedimento cirúrgico em beneficiário da requerida, mediante prévia autorização desta. Afirma que, apesar da regular entrega dos materiais e da prestação do serviço, a parte requerida não efetuou o pagamento da nota fiscal n.º 000220425, no valor histórico de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Pugna pela condenação da requerida ao pagamento do débito atualizado. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID n. 133435533), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, sustenta a inexigibilidade do débito, sob o argumento de que a cobrança se baseia em documentos unilaterais e planilhas sem critérios claros. Alega a falta de comprovante de recebimento das mercadorias e a ausência de protesto do título. Requer a improcedência total dos pedidos. A parte requerente apresentou réplica ID n. 134484323. Intimadas para especificação de provas ID n. 135436645, as partes se manifestaram nos ID's n. 135791329 e 135891903. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, uma vez que no caso concreto além de não haver pedido pelas partes, não há necessidade de dilação probatória, sendo a prova documental suficiente para resolução do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte requerida arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que a parte requerente não instruiu o feito com os documentos essenciais à propositura da ação. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando causa de pedir clara e pedido determinado. Os documentos que a parte requerida alega estarem ausentes dizem respeito ao mérito da causa, não impedindo o exercício da ampla defesa. Assim, rejeito a preliminar. Não havendo outras pendências a serem consideradas, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas nos autos. Além disso, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, garantindo o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia reside na exigibilidade da dívida decorrente do fornecimento de materiais hospitalares (OPME). Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a parte requerente logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A autorização expressa da parte requerida para o fornecimento dos materiais encontra-se comprovada por meio do e-mail de ID n. 127611905, datado de 31 de outubro de 2024, documento que evidencia a anuência prévia da operadora quanto à disponibilização das OPMEs necessárias ao procedimento cirúrgico. Além disso, a…

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