Processo 7060946-50.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7060946-50.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7060946-50.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: LUCILEA FERREIRA FEITOZA ADVOGADO DO AUTOR: DIEGO UMBELINO DOS SANTOS, OAB nº RO10238 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REU: GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB nº RO12056, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO LUCILEA FERREIRA FEITOZA ingressou com a presente ação indenizatória por danos morais em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas no feito. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora adquiriu passagens aéreas junto à requerida, partindo de Porto Velho/RO no dia 30/08/2025 às 15h10min e chegada em Natal/RN prevista para às 08h40min do dia seguinte e volta marcada para o dia 09/09/2025 com chegada em Porto Velho/RO prevista para às 13h20min. Diz que, sem comunicação prévia, a requerida realizou sucessivas alterações no itinerário, sendo que a última modificou drasticamente o cronograma da viagem, o que somente tomou conhecimento ao acessar o site da requerida e ver que a partida mudou para às 22h40min do dia 30/08/2025 e chegada às 10h30min do dia seguinte, bem como a volta foi modificada para o dia 11/09/2025 às 15h25min com chegada prevista para às 01h20min do dia 12/09/2025. Diz que as mudanças prejudicaram completamente o planejamento original da viagem, porque foi necessário alterar as datas de entrada e saída da hospedagem adquirida na época da compra das passagens, sendo necessário o pagamento de uma diária adicional. Alega que tais circunstâncias causaram dano extrapatrimonial, razão pela qual requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Recebida a inicial, foi determinada a designação de audiência de conciliação e a citação da requerida (ID 128933090). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 131478448). Petição da requerida pugnando pela suspensão do processo em razão do Tema 1417 do STF (ID 131600593). Decisão de ID 131615715 indeferindo o pedido de suspensão. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1417 do STF, ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, conexão com outra demanda e inépcia da inicial. No mérito, diz que a alteração do voo da requerente se deu em 17/07/2025 em decorrência da necessidade de adequação da malha aérea, tendo havido a devida comunicação da autora por meio da agência de viagens que comprou as passagens. Alega que a própria autora promoveu a alteração do trecho em 17/07/2025 por iniciativa exclusiva, inexistindo qualquer conduta ilícita. Afirma que foi ofertado à autora um voucher de R$ 200,00 a título de assistência material. Alega que não há comprovação do prejuízo alegado pelo requerente, capaz de ensejar condenação em danos morais. Requer a improcedência da demanda (ID 131766963). Houve impugnação à contestação (ID 132772340). Na fase de especificação de provas, as partes informaram não terem outras provas a produzir (IDs 133903286 e 134093184). II – FUNDAMENTAÇÃO Versam os presentes sobre ação de indenização por danos morais que…

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