Processo 7060985-81.2024.8.22.0001

TJRO • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
7060985-81.2024.8.22.0001
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7060985-81.2024.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: FRANCISCO ALVES COSTA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADOS DO REQUERIDO: JHONATAN KLACZIK, OAB nº RO9338, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença na Ação Civil Pública ambiental proposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra o executado FRANCISCO ALVES COSTA, para cumprimento das obrigações: a) de fazer; b) de não fazer; e c) de pagar quantia certa, previstas na sentença de ID 125128524 e mantidas pelo acórdão de ID 135039396, da seguinte forma: "1) CONDENAR o réu à obrigação de fazer, para integral recuperação ambiental do local degradado, mediante a apresentação de PRAD - Plano de Recuperação de Área Degradada à Secretaria do Estado de Meio Ambiente de Rondônia ou para outra instância pública fiscalizadora com competência à matéria, no prazo de 6 (seis) meses. 1.1) Havendo recusa ou mora do executado no cumprimento da obrigação de fazer (cujo pedido de cumprimento deverá obedecer ao disposto no art. 815 e seguintes do CPC), CONVERTO, desde já, a obrigação de fazer em perdas e danos (quantia certa), no valor de R$ 3.926.247,12 (três milhões novecentos e vinte e seis mil duzentos e quarenta e sete reais e doze centavos), (ID 113549787), nos termos do art. 821, parágrafo único, do CPC. 2) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de reparação por dano moral coletivo, a ser revertido ao FEPRAM - Fundo Especial de Proteção Ambiental para auxiliar na recuperação dos danos ambientais, com juros a partir do evento danoso (STJ, Súmula 54) e correção monetária a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362). 3) CONDENAR o réu à obrigação de não fazer, a fim de que se abstenha de promover a utilização da área atingida para nenhuma finalidade que não esteja devidamente contemplada e relacionada com o PRAD, vedada especialmente a atividade de pecuária ou nova extração florestal sem autorização do órgão ambiental, até que haja o reconhecimento judicial a respeito do cumprimento integral ou desnecessidade do PRAD." O Ministério Público requereu a intimação do executado para cumprir todas as obrigações (ID's 135452368 e 136953172). Dessa forma, DETERMINO: I - Da obrigação de não fazer INTIME-SE pessoalmente o executado para, nos termos do art. 538, §3º, c/c o art. 536 e seguintes, ambos do CPC, SE ABSTER de promover novos desmatamentos ou realizar qualquer forma de uso da área sem prévia autorização ambiental ou judicial. II - Da obrigação de fazer INTIME-SE pessoalmente o executado para: a) APRESENTAR em juízo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, o PRAD - Plano de Recuperação de Área Degradada, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão ambiental competente (SEDAM ou IBAMA - que terá o prazo de 60 dias para sua aprovação), e o início de sua efetiva execução, para o integral cumprimento da obrigação, relativamente a área degradada, localizada na Linha 1, nº 0, Km 08, CEP-76.847000, distrito de Extrema, zona rural do município de Porto Velho/RO, com base no PRAD aprovado, sob pena de multa; b) EXECUTAR integralmente a recomposição da área degradada, localizada no Linha 1, nº 0, Km 08, CEP-76.847000,…

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