Processo 7061002-83.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7061002-83.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7061002-83.2025.8.22.0001 REQUERENTE: DONIZETE APARECIDO CATANHA ADVOGADO DO REQUERENTE: ALEXANDRA DA SILVA MATOS, OAB nº RO8998 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/1995 e o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Trata-se de ação proposta por servidor público estadual ocupante do cargo de Policial Penal, objetivando o reconhecimento do direito à aplicação do divisor 200 (duzentas) horas mensais para cálculo do adicional noturno, bem como a condenação do Estado de Rondônia ao pagamento das diferenças retroativas daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal. A controvérsia restringe-se à forma de cálculo do adicional noturno, especificamente quanto ao divisor utilizado pela Administração Pública. A análise das fichas financeiras e folhas de ponto juntadas aos autos demonstra que a parte autora exerce suas funções em regime de plantão, com labor habitual no período noturno compreendido entre 22h e 05h. Verifica-se, ainda, que o Estado de Rondônia não adota o divisor de 200 horas mensais para o cálculo do adicional noturno da parte autora. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o adicional noturno e o serviço extraordinário dos servidores submetidos à jornada de 40 horas semanais devem ser calculados com base no divisor de 200 horas mensais: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno e o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19, da Lei n.º 8.112/90. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1531976/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018). Também a egrégia Turma Recursal, a despeito do tema, tem decidido que: SENTENÇA. ILIQUIDEZ. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. - Não se configura sentença ilíquida quando forem fixados os parâmetros necessários para a apuração do montante devido. RAZÕES DE RECURSO. INOVAÇÃO. NÃO CONSIDERAÇÃO. - O recurso não pode decidir sobre matérias arguidas exclusivamente nas razões de recurso, não examinadas pela sentença porque não alegadas na contestação. RAZÕES RECURSAIS. MERA REPETIÇÃO DA PEÇA DE DEFESA. AUSÊNCIA CONFRONTAMENTO DA DECISÃO COMBATIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. - Incumbe à parte recorrente evidenciar sua efetiva irresignação recursal a fim de demonstrar eventual desacerto do pronunciamento jurisdicional combatido, sem o que, inadmissível o apelo. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. DIVIDOR 200 HORAS SEMANAIS. MÉDIA DE PLANTÕES MENSAIS. DESCONSIDERAÇÃO DO MÊS DE FÉRIAS. - Considera-se, para o cálculo do valor da hora trabalhada em período noturno, a carga horária máxima do servidor, e não a quantidade de horas efetivamente laboradas. - Para fins de cálculo do adicional noturno trabalhado em regime de revezamento, não se deve considerar para apuração da média mensal de plantões o mês das férias do servidor. (Recurso Inominado…

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