Processo 7061018-37.2025.8.22.0001

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7061018-37.2025.8.22.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7061018-37.2025.8.22.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da causa: R$ 465.397,94 EMBARGANTE: CIDINEI LIMA ADVOGADOS DO EMBARGANTE: ANA JULIA LIMA AMARAL, OAB nº RO10505, THALITA LANDA GOMES, OAB nº RO13595 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EMBARGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por CIDINEI LIMA em face de BANCO DO BRASIL, nos quais a parte embargante sustenta, em síntese, a nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, excesso de execução, abusividade dos encargos contratuais, capitalização indevida de juros e ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios sobre parcelas vincendas após o vencimento antecipado da dívida. Alega que a execução foi ajuizada com base em Cédula de Crédito Bancário no valor originário de R$ 465.397,95, tendo o débito sido elevado para R$ 698.752,50 sem demonstração adequada da metodologia de cálculo. A parte embargada não apresentou impugnação. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e comportam julgamento no estado em que se encontram, nos termos do art. 355, I, do CPC. No mérito, os embargos merecem parcial procedência. Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/2004 e art. 784, XII, do CPC, estando a execução devidamente instruída com o contrato e demonstrativo da evolução do débito. Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução de título extrajudicial ajuizada, sob o fundamento de ausência de liquidez do título. A apelante sustenta que instruiu a inicial com todos os documentos exigidos por lei, incluindo Cédula de Crédito Bancário, extrato da operação e faturas detalhadas do cartão de crédito, requerendo a reforma da decisão para determinar o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a Cédula de Crédito Bancário, acompanhada do extrato da operação e das faturas detalhadas, constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, apto a instruir a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e dos arts. 784, XII, e 798 do CPC. Nos créditos rotativos, a lei exige a apresentação de planilha de cálculo ou extratos que demonstrem a evolução da dívida, o que foi devidamente atendido pela apelante mediante juntada do extrato da operação e das faturas do cartão de crédito. A documentação acostada aos autos permite identificar com clareza a origem da obrigação, o pagamento parcial, a posterior inadimplência e a consolidação do débito, comprovando a liquidez do título. O Tribunal…

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