Processo 7061050-42.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7061050-42.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7061050-42.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: LUZINETE MARIA DA CONCEICAO SILVA SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO DO REU: BRUNO FEIGELSON, OAB nº RJ164272 DECISÃO SANEADORA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, ajuizada por LUZINETE MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA SANTOS em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., ambos qualificados nos autos. A autora afirma que celebrou dois contratos de crédito bancário com o requerido, sendo um na modalidade de empréstimo consignado (contrato de n. final 4736) e outro de empréstimo pessoal (contrato de n. final 9165). Sustenta que nos respectivos contratos as taxas de juros estão em patamares exorbitantes (1,04% a.m. e 13,22% a.a. no consignado e 9,99% a.m. e 213,50% a.a. no pessoal), fato que teria conduzido a dívida a patamar manifestamente excessivo e desproporcional, comprometendo sua renda. Apresenta quadro comparativo de índices de mercado e destaca discrepância em relação à média, apontando manifesta abusividade. Argumenta ser tecnicamente inviável, em razão da vulnerabilidade, produzir prova completa a respeito da evolução dos débitos, pleiteando inversão do ônus probatório e requisição de planilha detalhada do débito. Requer, por fim, a produção de prova pericial contábil/financeira para elucidar a capitalização de juros e outros encargos supostamente indevidos. Pugna pela revisão dos encargos de ambos os contratos e repetição em dobro dos valores pagos em excesso. Juntou documentos. O requerido compareceu espontaneamente apresentando contestação (ID 128845751). Não arguiu preliminares. No mérito, sustenta: i) a regularidade absoluta das taxas de juros fixadas, especialmente no contrato consignado, que teria observado o limite vigente à época do pacto (1,04% a.m., abaixo do teto de 1,80% a.m. estabelecido pela Resolução CNPS n.367/2025); ii) a significância técnica e jurídica do Custo Efetivo Total (CET), salientando que este, por agregar outros encargos (tributos, tarifas e seguros), não se confunde nem se submete ao teto normativo de juros remuneratórios; iii) a imprestabilidade da chamada “calculadora do cidadão” como critério de aferição do efetivo custo da dívida, ressaltando entendimento jurisprudencial acerca da impossibilidade de se balizar qualquer abusividade pela simples simulação dessa ferramenta; iv) a inadmissibilidade da repetição indevida em dobro, por ausência de ilicitude, destacando que eventual restituição somente seria exigível após quitação integral e configuração inequívoca de pagamento indevido. No mérito, pugnou pela improcedência total da demanda. A autora apresentou emenda à inicial (ID 130094975), esclarecendo que a revisão pugnada seria para os dos dois contratos, a concessão de tutela de urgência para alteração dos valores das parcelas e descontos dos valores incontroversos ou subsidiariamente para sustação dos descontos. Decisão de ID 130497667 que recebeu a emenda, concedeu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela pleiteada, deixou de designar fundamentadamente audiência de conciliação e ante à contestação do requerido, intimou a autora para apresentar réplica. Houve réplica (ID 131292948). Intimadas…

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