Processo 7061051-27.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7061051-27.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7061051-27.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor(a)(as)(es): AUTOR: LUZINETE MARIA DA CONCEICAO SILVA SANTOS, RUA MARIA VITALINA 3320, ATÉ 3329/3330 TANCREDO NEVES - 76829-514 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido(a)(s): REU: BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, ANDAR 7-8-15-16-17 E 18 BELA VISTA - 01310-916 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, OAB nº CE30348, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA BANCO PAN S.A Valor da Causa: R$ 5.297,63 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUZINETE MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA SANTOS em face de BANCO PAN S.A. Alega a autora que celebrou três contratos de crédito com a ré, sendo dois na modalidade saque via cartão de crédito consignado e um na modalidade empréstimo pessoal (CCB). Sustenta que o primeiro contrato (n.º 369767056) foi firmado em 23/01/2023, no valor total de R$ 990,60, tendo sido efetivamente liberado o montante de R$ 960,79, com vencimento em 07/02/2030. O valor final pactuado para quitação seria de R$ 2.184,00, à taxa de 2,24% ao mês e 30,94% ao ano. Quanto ao segundo contrato (n.º 744373311), informa que o valor total do crédito foi de R$ 1.291,67, com taxa de juros de 3,62% ao mês e 53,22% ao ano, havendo desconto direto em seu benefício previdenciário. No que se refere ao terceiro contrato (n.º 781904146), relata que o valor efetivamente liberado foi de R$ 692,78, correspondente a um crédito total de R$ 716,67, sendo que o valor final devido ao término da avença atingiria R$ 1.105,29, à taxa de juros de 2,79% ao mês e 39,21% ao ano. Aduz a abusividade das taxas de juros remuneratórios, alegando serem superiores à média de mercado, bem como a ocorrência de capitalização mensal, de modo que os valores cobrados pela requerida ultrapassariam os parâmetros determinados pela legislação vigente. Diante desse cenário, ingressou com a presente ação, pleiteando a revisão dos contratos para adequação das taxas de juros aos valores de mercado, bem como a imediata devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, totalizando R$ 5.297,63 (cinco mil, duzentos e noventa e sete reais e sessenta e três centavos). Foi concedido à autora o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 127753755). Em contestação (ID 128641466), a requerida sustentou a validade dos contratos de financiamento, defendeu a legalidade das taxas de juros praticadas e o cumprimento do dever de informação, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 129537727). A autora apresentou réplica à contestação no ID 130176265. Após intimação das partes para delimitação dos pontos controvertidos e especificação de provas (ID 130434830), o réu requereu o julgamento antecipado da lide (ID 130706509), enquanto a autora pugnou pela produção de prova pericial contábil (ID 131077702). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento…

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