Processo 7061140-21.2023.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7061140-21.2023.8.22.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Material, Tratamento médico-hospitalar Valor da causa: R$ 31.324,82 REQUERENTES: EDVANIA APARECIDA MARIN, I. M. D. S. ADVOGADOS DOS REQUERENTES: BIANCA BART SOUZA, OAB nº RO9715, EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100 REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A ADVOGADO DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de cumprimento de sentença com as partes acima nominadas. Iniciada a fase executiva (ID.132503088 e 132604683). No curso do prazo estabelecido para pagamento espontâneo ou apresentação de impugnação, a parte executada aduziu o comprovante de pagamento. Asseverou que o referido pagamento seria suficiente para a satisfação da execução, requerendo assim a extinção do feito. (ID.133078445). Lado outro, a parte exequente informou que o pagamento realizado pela parte executada não seria insuficiente visando a satisfação do débito. Defendeu, que a instituição executada compareceu aos autos informando que realizou o pagamento de R$ 15.666,20, em conta vinculada a este Juízo e que o valor de R$ 15.202,50 foi pago diretamente na conta corrente da exequente. Nesse contexto, aduziu que a executada teria quitado o valor de R$ 30.868,70. Nesse contexto, destacou que o valor estaria incorreto, pois o valor da dívida atualizado até fevereiro de 2026 seria de R$ 33.102,78. Salientou que o valor quitado não teria inclusão de correção monetária, juros e honorários sucumbenciais. Com efeito, postulou pela expedição do alvará acerca do valor incontroverso e o prosseguimento da execução para o pagamento pela parte adversa, quanto à quantia remanescente indicada, com a inclusão de multa e honorários em execução, nos termos do Art. 523, §1º do CPC. (ID.134466261). Indeferida a expedição do alvará e intimada a parte executada quanto à manifestação do saldo remanescente para satisfação da execução (ID.134693011). Dessa forma, a parte executada apresentou impugnação a execução do saldo remanescente, requerendo a concessão de efeito suspensivo, bem como suscitando a ocorrência de excesso de execução promovido pela parte exequente. Aduziu, ainda, a existência de equívocos nos índices utilizados pela exequente para apuração do débito executado, além da inadequação da incidência de multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, sustentou pela inexistência de saldo remanescente a ser satisfeito no âmbito da presente execução. (ID.135863894). Vieram os autos conclusos. Pois bem. Observo que a parte exequente promoveu a execução em ID. 134466261, acrescentando indevidamente a multa e honorários de 10% em execução. O CPC em seu Art. 523 §1º é claro com previsão da multa em execução, em caso de intimação da execução e eventual inércia. Nesse sentido: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Verifica-se que a parte executada promoveu o depósito…
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