Processo 7061140-50.2025.8.22.0001

TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
7061140-50.2025.8.22.0001
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
08/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7061140-50.2025.8.22.0001 Classe : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: L. O. D. S. Advogados do(a) AUTOR: JANDERSON SOARES DA SILVA - AC6345, JARDANY AQUILAN SILVA DE ASSIS - AC6335, JOAZ DUTRA GOMES - AC6380, LUCAS AUGUSTO GOMES DA SILVA - AC6195, MATHEUS DA COSTA MOURA - AC5492, PHILIPPE UCHOA DA CONCEICAO - AC5665 REU: M. E. G. D. S. Advogado do(a) REU: MICHEL MESQUITA DA COSTA - RO6656 INTIMAÇÃO PARTES - DESPACHO Ficam as PARTES intimadas para manifestação acerca do despacho id 137573810: "[...] Trata-se de ação de exoneração de alimentos à ex-cônjuge e tutela provisória de urgência c/c revisional de alimentos promovida por L. O. de S. em face de M. E. G. de S., que veio declinada da Comarca de Feijó/AC. À CPE: Providencie a CPE, a retificação do endereço do (a) requerida no sistema (rua Tenreiro Aranha, n°1064, Bairro Areal, Porto Velho/RO - id. 135597967 - p.84). Ante a juntada da cópia integral e digitalizados na forma vertical, promova a CPE o desentranhamento das peças em duplicidade que foram originalmente digitalizados na forma horizontal (id.127947985, id.127947979), o que contribui para tornar o processo eletrônico desnecessariamente volumoso e, por consequência, compromete a sua célere tramitação nos sistemas utilizados, uma vez que os autos estão contando com mais de 800 páginas. Informa o autor que as partes ao decidirem pelo divórcio, o alimentante, agindo de boa-fé e visando assegurar a estabilidade financeira de sua ex-cônjuge, concedendo-lhe uma pensão alimentícia correspondente a 40% de seus vencimentos, que hoje representa um valor em torno de R$ 4.317,75. Requereu a exoneração da pensão, devendo ser oficiado a fonte pagadora do requerente para que encerre os descontos ou subsidiariamente a minoração da pensão para 01 (um) salário-mínimo. A tutela de urgência foi indeferida (id. 135597967 - p.71). Audiência de conciliação infrutífera (id.135597967 - p.97). Contestação no id.135597967 - p.98/119 apresentada pela requerida, alegando novamente incompetência territorial, dentre outras preliminares, bem como se manifestando quanto ao mérito da ação. Juntou documentos. Réplica à contestação no id.135597967 - p. 384/398. Instadas a especificação de provas, as partes pugnaram pela oitiva de testemunhas e designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Passo ao saneamento do feito. 1. A questão controvertida cinge-se à necessidade ou não da manutenção da pensão alimentícia paga à ex-cônjuge. 2. Serão admitidos como meios de provas o depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. O ônus da prova obedecerá a regra do art. 373 do CPC. 3. Determino o depoimento pessoal das partes, sob pena de confesso (art. 385, §1º, CPC). 4. A parte requerida já apresentou rol de testemunhas (ID id.135597967 - p.411/412) Observação: cabe ao advogado das partes informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC), importando em desistência da inquirição caso não o faça (art. 455, § 3º, CPC). 5. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15 de setembro de 2026 às 8h30 (horário local de Rondônia). 5.1. A AUDIÊNCIA…

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