Processo 7061142-88.2023.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7061142-88.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA, RCB PORTFOLIOS LTDA. ADVOGADOS DOS RECORRENTES: TATIANE DE BRITO VIEIRA VASCONCELOS, OAB nº RO13481A, JOELMA ALBERTO, OAB nº RO7214A, PETERSON DOS SANTOS, OAB nº BA85544, BRADESCO Polo Passivo: ANDREA MACHADO MINUTO ADVOGADOS DO RECORRIDO: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº AL1829510, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, OAB nº SP357590A RELATÓRIO Dispensado. VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade do débito cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por ANDREA MACHADO MINUTO em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A e RCB PORTFOLIOS LTDA, todos já devidamente qualificados nos autos. Em síntese, verbera a parte demandante que firmou acordo de renegociação de seu financiamento junto à primeira requerida, por intermédio da segunda. Afirma que após realizar o pagamento da entrada e algumas parcelas foi surpreendida pela negação de seu nome, bem como a negativa para cheque especial. Em virtude de tais acontecimentos, a parte autora requer que a ré seja condenada a reparação pelos danos sofridos e exclusão de seu nome dos bancos de dados e protesto de títulos. Citadas, as rés apresentaram defesa na forma de contestação, alegando a RCB a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua como mero gerenciadora de cobrança de créditos de titularidade de terceiros. No mérito afirma a culpa exclusiva do consumidor pela negativação, vez que descumpriu com o pagamento em dia da dívida. Por sua vez, o banco requerido arguiu preliminarmente ausência de interesse de agir, em vista da inexistência de restrição creditícia do nome da parte autora. No mérito, pede a improcedência dos pedidos, haja vista ausência do dever de indenizar ante a inadimplência da autora. Postergo a análise das preliminares para ser verificada junto ao mérito, visto que a verificação das mesmas, consequentemente avalia o mérito dos pedidos. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre observar a incidência do Código de Defesa do Consumidor na presente avença, ante a relação contratual firmada entre as partes, e por estarem inseridos Autor e Réu no conceito de consumidor e prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, o presente feito deve ser julgado à luz dos princípios e regras que orientam a relação consumerista, em que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, à exegese do art. 14 do CDC. A pretensão da parte requerente funda-se na alegação de que, mesmo tendo quitado o boleto bancário junto à reclamada, esta se dignou a protestar o título e inscrever seu nome nos bancos de dados. A reclamada, por sua vez, só reconhece a quitação das parcelas do contrato 0245445561 até o mês de agosto de 2023, deixando as demais em aberto, o que ocasionou na negativação de seu nome. Nesse sentido, entendo pela rejeição da…
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