Processo 7061144-87.2025.8.22.0001
TJRO • Interdição
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7061144-87.2025.8.22.0001 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: J. S. C. REQUERIDO: A. D. S. C. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: A. D. S. C. Endereço: RUA BOCAIÚVA, 7502, Nacional, Porto Velho - RO - CEP: 76801-834 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões, a ação de CURATELA, em que J. S. C., requer a decretação de Curatela de A. D. S. C. , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “ As partes manifestaram concordância em participar da audiência virtual, realizada por meio do aplicativo Google Meet, com anexação ao Sistema de Audiências DRS. Aberta a audiência, às 09h, verificou-se a presença das pessoas supramencionadas. Ato contínuo, o curatelando foi entrevistado, em conformidade com o art. 751 do Código de Processo Civil, conforme registro audiovisual anexado aos autos. Durante a entrevista, contatou-se que o curatelando consegue se comunicar com clareza; afirmou que não sabe ler e escrever, bem como não exerce profissão; não sabe o nome da mãe; afirmou que diariamente tem alucinações e toma medicamentos; recebe benefício previdenciário, que é administrado pelo seu pai. Por sua vez, o Requerente informou que o curatelando manifestou a doença por volta dos 14 (quatorze) anos, tendo iniciado o tratamento no CAPS infantil e, atualmente, no CAPS adulto. Requerimentos: Concedida a palavra, a Defensora Pública apresentou alegações finais remissivas à petição inicial, corroborado pelo laudo médico anexado. Em seguida, o Curador Especial, com a palavra, não se opôs à decretação da curatela. Por fim, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito, reconhecendo que os elementos dos autos, corroborados pela entrevista, são suficientes para comprovar a necessidade da curatela. Em seguida, o Órgão Julgador prolatou a seguinte sentença: “Vistos e examinados. 1) O autor, J. S. C., genitor do requerido (ID127663470 - Pág. 10), já qualificado nos autos, propôs ação de Curatela de A. D. S. C., devidamente qualificado. Instalada esta audiência peculiar, colheram-se as impressões do curatelando, conforme acima consignado. O Parquet emitiu parecer, conforme consta deste termo. É o necessário relatório, decido. 2) Pelos elementos constantes dos autos, passo a conhecer diretamente do pedido. O laudo médico acostado ao ID 127663470 – Pág. 11 atesta que o curatelando foi diagnosticado com Esquizofrenia (CID F20.0), estando em tratamento psiquiátrico no CAPS II Três Marias, com quadro grave, irreversível e incompatível com o exercício profissional. De acordo com o relatório médico, o curatelando apresenta "posturas bizarras, parcialmente orientado auto e alopsiquicamente, pensamento e discurso empobrecidos, lentificados, delírios, alucinações visuais, eutímico, crítica severamente comprometida". Na entrevista realizada, este Juízo teve contato direto com o curatelando, concluindo ser ele, de forma inequívoca, desprovido da capacidade de fato, não possuindo o necessário e completo discernimento para a prática autônoma dos atos da vida civil. Restou evidente que não possui condições de reger seus próprios interesses,…
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