Processo 7061149-12.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7061149-12.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h as 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br 7061149-12.2025.8.22.0001 Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 56.000,00(cinquenta e seis mil reais) AUTOR: LEONARDO DE CASTRO BORGES ADVOGADOS DO AUTOR: JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO, OAB nº RO12165, EDUARDO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO14864A REU: RONALT BRUNO S DE ARRUDA, RONALT BRUNO SILVA DE ARRUDA, TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. ADVOGADOS DOS REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678, STEPHANIE SANTOS DE JESUS, OAB nº BA73374, STEPHANIE MUNHOZ MENDONCA, OAB nº BA32631 DECISÃO O recorrente pleiteia a gratuidade judiciária sob a alegação de que não possui condições financeiras de suportar o pagamento das custas processuais e despesas judiciais sem prejuízo de sua própria subsistência (id. 139284562). Para comprovar sua hipossuficiência, o recorrente juntou CTPS e extrato bancário (ID 139284563; 139284564). Pois bem. Como cediço, o benefício da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 98 e seguintes, do C. de Processo Civil. Contudo, sua concessão não é automática e depende da efetiva comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No presente caso, os extratos bancários juntados aos autos comprovam a existência de transferências recebidas de outra conta de titularidade do autor, o que indica a possível movimentação de valores em contas que não foram apresentadas nos autos. Dessa forma, não restou comprovada a hipossuficiência financeira, tampouco demonstrado que o pagamento dos encargos processuais comprometeria o seu sustento. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera declaração de pobreza ou a juntada de documentos isolados não bastam para a concessão do benefício, sendo lícito ao magistrado aferir a real condição financeira do postulante. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO NÃO ABSOLUTA. INDEFERIMENTO. Se o apelante não comprova a carência de recursos, de modo a comprometer a sua subsistência e a familiar, não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, porquanto a declaração de estado de hipossuficiência não é absoluta, e deve o magistrado analisar o conjunto fático-probatório constante os autos (TJRO. AC 7045047-51.2021.8.22.0001. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Sansão Saldanha. Julgado em: 09/03/2022). Portanto, ausente a comprovação robusta da insuficiência de recursos, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça é a medida de rigor. Contudo, em observância aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, e considerando o disposto no Enunciado 115, do FONAJE, que orienta a concessão de prazo para o preparo em caso de indeferimento do pedido de gratuidade em sede recursal, é razoável oportunizar ao recorrente a regularização do preparo. Nesse sentido, sendo a presunção apenas relativa da condição de necessitado, INDEFIRO a gratuidade judiciária reclamada, posto que não comprovada a condição de pobreza ou necessitado, presumindo conseguir arcar com o encargo das custas processuais, que equivalem a 5% - cinco por cento – do valor dado à causa. CONCEDO,…

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