Processo 7061186-10.2023.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Av. Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (seg a sex - 7h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br 7061186-10.2023.8.22.0001 Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 3.760,00(três mil, setecentos e sessenta reais) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE BASTOS DA SILVA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: JENIO DE AGUIAR RODRIGUES REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que, apesar das diversas tentativas de constrição de bens, não se obteve êxito na localização de patrimônio penhorável para a satisfação do crédito. Como cediço, a Lei n.º 9.099/95 instituiu um microssistema processual orientado por critérios finalísticos claros da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e, sobretudo, celeridade, buscando sempre a rápida e efetiva solução do litígio (art. 2º). A aplicação do Código de Processo Civil, portanto, é sempre subsidiária e condicionada à sua compatibilidade com essas diretrizes fundamentais. Nesse sentido, a manutenção de uma execução "em aberto", aguardando indefinidamente a iniciativa do credor em apresentar meios hábeis à satisfação da dívida, representa um entrave que atenta diretamente contra a eficiência, eficácia e efetividade almejada pelo legislador especial. Práticas como a suspensão do feito por longos períodos, comuns no rito ordinário (art. 921, III, do C. de Processo Civil), conflitam com a vocação dos Juizados para uma justiça célere, eficaz e eficiente. Como dito, o presente cumprimento de sentença se arrasta de forma infrutífera, a despeito das inúmeras tentativas de satisfação do crédito. Uma análise detida dos autos revela um verdadeiro périplo processual na busca por bens do devedor, o que evidencia o esgotamento dos meios úteis à disposição do juízo e da parte credora. Desde o início da fase executiva, em 09/09/2024 (id. 110866038), a máquina judiciária foi movimentada incessantemente, sem, contudo, alcançar um resultado prático. Logo no início, a consulta ao sistema SISBAJUD (id. 110866046) restou infrutífera. Seguiram-se pesquisas via RENAJUD e INFOJUD (id. 113489591), igualmente sem sucesso. A expedição de mandado de penhora (id. 115732593) também não logrou êxito. Nova tentativa via SISBAJUD (id. 121201415) e, posteriormente, por meio do sistema SNIPER (id. 123664511), apenas confirmaram a ausência de ativos localizáveis. Mesmo um mandado que resultou em penhora parcial (id. 131049453) se mostrou, ao final, inócuo em diligência posterior (id. 135036420). Agora, diante de novo requerimento de pesquisa de ativos (id. 136230918) e renovação de mandado de penhora (id. 139378676), torna-se imperativo reconhecer que o processo atingiu um ponto de exaustão. A repetição cíclica de diligências negativas, que se estendem por um longo período, é incompatível com a celeridade que rege o microssistema dos Juizados Especiais. Manter o feito ativo nestas condições atenta contra a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e o dever deste magistrado de velar por ela (art. 139, II, do C. de Processo Civil). Manter o processo ativo, aguardando um impulso que talvez nunca venha, atenta contra a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). A gestão processual nos Juizados…
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