Processo 7061186-39.2025.8.22.0001

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7061186-39.2025.8.22.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br - email: pvh4civelgab@tjro.jus.br Processo n. 7061186-39.2025.8.22.0001 Classe Monitória Assunto Fornecimento de Água AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADO DO AUTOR: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530 REU: MOISES MONTEIRO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO DO REU: GENIVAL DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO9595 SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação monitória em que a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA CAERD demanda em face de MOISES MONTEIRO DO ESPIRITO SANTO alegando em síntese que é credor dos requeridos na importância de R$ 9.017,67, decorrente de prestação de serviços, no período compreendido entre 12/2016 a 09/2017 e 01/2020. Com a inicial vieram procuração e documentos. Citado o requerido opôs embargos à monitória (id. 131248400). Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça e arguiu preliminar de prescrição. No mérito, alega ausência de documento essencial e excesso e indevidos encargos. Impugnação aos embargos apresentada (id.134855542). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. De início, cumpre anotar que o presente processo já comporta o julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, inc. I do Novo Código de Processo Civil, dispensada inclusive prova pericial, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito, e convencimento do juízo no particular. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.". (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). Contudo, antes de adentrar ao cerne da questão, impõe-se a análise das questões suscitadas preliminarmente. Da Gratuidade da Justiça ao requerido Diante dos documentos juntados pelo requerido, especialmente a carteira de trabalho demonstrando encontrar-se desempregado, defiro a gratuidade da justiça. Anote-se no PJE. Da Preliminar de Prescrição Não assiste razão ao embargante. Tratando-se de tarifas de água e esgoto, que possuem natureza jurídica não tributária, aplica-se o disposto no art. 205 do Código Civil: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. O STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.113.403/RJ, sujeito à sistemática do artigo 543-C do CPC/73, fixou o entendimento de que a ação de repetição de indébito referente às tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional geral estabelecido no Código Civil, devendo ser vintenário (art. 177 do CC/1916) ou decenal (art. 205 do CC/2002), a depender da regra do art. 2.028 do CC/2002. Dessa forma, aplicando-se o prazo prescricional decenal, forçoso reconhecer que tendo a ação sido proposta em 15/10/2025, não há que se falar em prescrição dos débitos objeto de cobrança. DO MÉRITO. Em análise, constato ser o presente caso em nítida relação de consumo, havendo incidência das normas contidas no código consumerista, portanto. Embora asseverado ao consumidor o direito à inversão do ônus da prova insculpido artigo 6º, VIII de referido codex, ressalta-se…

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