Processo 7061229-78.2022.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7061229-78.2022.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7061229-78.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: FABIO VIEIRA FERREIRA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ROBERES CORREA GUIMARAES, OAB nº RO8639 Polo Passivo: JULIA RODRIGUES CARDOSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Para entrega dos valores ao credor, neste ato, expede-se alvará eletrônico na modalidade transferência, ferramenta de informática pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 60,12 FABIO VIEIRA FERREIRA / 751.***.***-53 ROBERES CORREA GUIMARAES / 609.***.***-00 (104) Agência: 2848 Conta: 01944139-3 Sim Em Conta (104) Agência: 27** Conta: 8********-5 R$ 699,44 FABIO VIEIRA FERREIRA / 751.***.***-53 ROBERES CORREA GUIMARAES / 609.***.***-00 (104) Agência: 2848 Conta: 01944140-7 Sim Em Conta (104) Agência: 27** Conta: 8********-5 Total R$ 759,56 O beneficiário deverá aguardar por cerca de 5 dias e confirmar a chegada dos valores em sua conta. Caso não apareçam, deverá comunicar no processo. Caso ocorra impasse, volvam os autos conclusos. 2. Defiro a medida de penhora parcial de vencimentos da executada (id 134124964), uma vez que o abatimento do valor não configura afronta ao ordenamento jurídico, pois se limitado ao percentual de 30% estará se definindo a possibilidade de subsistência do(a) executado(a), e, ao mesmo tempo, proporcionará efetividade à execução. Inclusive é posicionamento reiterado do STJ e da Corte Rondoniense, conforme se pode notar no aresto a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1906957 SP 2020/0306526-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora sobre salário do devedor. Possibilidade. Percentual de 30% sobre a remuneração. Dignidade do ser humano. Princípio observado. Minoração. Valor da causa. Não analisado pelo juízo. Supressão de instância. Recurso parcialmente provido. É possível a efetivação de penhora de parte do salário do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica deste e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808965-76.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 12/01/2023 Veja-se que 30% é o valor máximo, pois deve ser…

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