Processo 7061260-93.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7061260-93.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7061260-93.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: RODRIGO COMIM JUNIOR ADVOGADO DO AUTOR: CLAUDIO RAMALHAES FEITOSA, OAB nº AC3821 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434, FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES, OAB nº RO8985, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO RODRIGO COMIM JUNIOR ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, partes qualificadas no feito. Narra a inicial, em síntese, que o requerente adquiriu passagens aéreas para viajar com a empresa requerida e transportar dois animais de estimação, contudo, um pouco antes do embarque, foi surpreendido com a informação de que os cães não poderiam embarcar, em razão da indisponibilidade de prestação do serviço solicitado pela empresa aérea. Diz que a situação lhe causou prejuízos e transtornos, pois precisou deixar os animais em Porto Velho com pessoa de sua confiança e seguir viagem até Santa Catarina com sua família, local de seu novo domicílio. Afirma que, após alguns meses, precisou retornar a Porto Velho para poder buscar os cães, o que gerou gastos. Requer, portanto, a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de danos materiais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos. Recebida a inicial, foi determinada a designação de audiência de conciliação e a citação da requerida (ID 128505357). Petição da requerida pugnando pela suspensão do feito em razão do Tema 1417 do STF (ID 130655293). Citada, a requerida apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a ausência de documentos necessários ao deslinde do feito. No mérito, diz que não praticou nenhum ato ilício, não havendo que se falhar em falha na prestação do serviço, eis que o requerente foi comunicado em data prévia ao embarque de que o transporte dos animais não seria possível naquela oportunidade, sendo que o transtorno alegado se deu em razão de culpa exclusiva do consumidor. Alega que todas as informações sobre as regras aplicáveis ao transporte de animais pela companhia aérea estão disponíveis em seu site e exigem confirmação prévia. Sendo assim, pugna pela improcedência da demanda (ID 130730257). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 131235517). Houve réplica (ID 132207581). Na fase de especificação de provas, a requerida informou não ter outras provas a produzir (ID 133399728) e o requerente manteve-se inerte. Decisão indeferindo o pedido de suspensão em razão do tema discutido na ação não estar abrangido pelo Tema 1417 do STF e determinando a intimação do requerente para recolher as custas iniciais complementares (ID 133751353). Custas iniciais complementares recolhidas no ID 133878068. II – FUNDAMENTAÇÃO Versam os presentes sobre ação de indenização por danos morais e materiais que Rodrigo Comim Junior move em face de Tam Linhas Aéreas S/A. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de documentos necessários ao deslinde do feito, tendo em vista que a parte autora instruiu devidamente a demanda com os documentos relativos ao serviço contratado. A demonstração da existência ou não do dano moral indenizável refere-se ao mérito. O feito…

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