Processo 7061383-91.2025.8.22.0001

TJRO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
7061383-91.2025.8.22.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7061383-91.2025.8.22.0001 Embargos de Terceiro Cível POLO ATIVO EMBARGANTE: GILIO CONSTRUTORA E CONCRETAGEM EIRELI - ME, AC JI-PARANÁ Sem Número, RODOVIA 135, SECÇÃO G, LOTE 08, ZONA RURAL CENTRO - 76900-901 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGANTE: SAYMON DA SILVA RODRIGUES, OAB nº RO7622 POLO PASSIVO EMBARGADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de embargos de terceiro ajuizada por Gílio Construtora e Concretagem Eireli – EPP em face do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes (DER/RO), distribuída por dependência aos autos de execução nº 7027418-98.2020.8.22.0001. Na petição inicial (ID 127719151) a embargante narra ser o legítimo proprietário e possuidor do caminhão Mercedes-Benz, modelo 1718, placa NBS-0229, cor branca, ano/modelo 2009, Renavam 178883689. Esclarece que o veículo foi adquirido da empresa Welcon Incorporadora Imobiliária Ltda., mediante contrato de compra e venda firmado em 27 de março de 2017 (ID 127719155), pelo valor de R$ 151.200,00, quitado integralmente por meio do fornecimento de concreto usinado. A embargante sustenta que detém a posse mansa e pacífica do bem desde a referida aquisição, utilizando-o regularmente em suas atividades empresariais. Contudo, relata que foi surpreendida com uma restrição judicial de transferência inserida via sistema RENAJUD em março de 2025, decorrente de ordem expedida no processo de execução movido pelo DER/RO contra a antiga proprietária do bem. Defende a sua condição de terceiro de boa-fé, argumentando que a alienação ocorreu oito anos antes da constrição, não havendo qualquer indício de fraude à execução. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.172,55. A decisão inicial (ID 127735366) recebeu os embargos e deferiu a suspensão de quaisquer medidas de alienação do veículo nos autos principais, mantendo, contudo, a restrição de transferência até o julgamento do mérito, e nomeando a embargante como depositária do bem. A decisão foi devidamente certificada nos autos da execução (ID 127765905). Devidamente citado, o embargado apresentou contestação (ID 130163331). Em sede preliminar, arguiu a intempestividade dos embargos, sustentando que a constrição ocorreu em março de 2025 e a ação foi ajuizada apenas sete meses depois. Arguiu, ainda, a incorreção do valor da causa, requerendo sua retificação para R$ 126.534,43, correspondente ao valor atualizado da dívida executada. No mérito, defendeu a ineficácia da alienação, alegando que a empresa vendedora (Welcon Incorporadora) encontrava-se em recuperação judicial (Processo nº 7001149-95.2015.8.22.0001) desde 2015 e que a venda do caminhão configuraria bem do ativo permanente alienado sem autorização do juízo universal, em violação ao artigo 66 da Lei nº 11.101/2005. Afirmou haver indícios de fraude contra credores, rechaçando a tese de boa-fé da adquirente e requerendo a manutenção da penhora. Acostou aos autos o extenso histórico do processo de recuperação judicial da empresa vendedora (ID 130163332). Intimada para apresentar réplica (ID 130194860), a embargante manifestou-se (ID 131633222) refutando as preliminares arguidas. Sobre a tempestividade, esclareceu que tomou ciência da restrição apenas dois dias antes do ajuizamento da ação. Quanto ao valor da causa, defendeu a…

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