Processo 7061452-31.2022.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7061452-31.2022.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: EDP TRANSMISSAO NORTE S/A ADVOGADOS DO APELANTE: FELIPPE FERREIRA NERY, OAB nº AC3540A, EMANUEL TEIXEIRA ANDRADE, OAB nº ES22491A, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RO10059S Polo Passivo: ISAURA SALMAZO ADVOGADO DO APELADO: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL, OAB nº RO7651A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pela Edp Transmissão Norte S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 477, § 2º, I e II, e § 3º, e 480 do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO NA POSSE. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. PROVA PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de constituição de servidão administrativa por utilidade pública, proposta para viabilizar a instalação de linha de transmissão de energia elétrica. A sentença reconheceu a legitimidade da imissão na posse, fixou a justa indenização com base em prova pericial, e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O recurso sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, impugna o laudo pericial utilizado como fundamento para a indenização e questiona a legalidade da incidência de juros compensatórios e de juros moratórios de 1% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de audiência para oitiva do perito e assistentes técnicos; (iii) determinar se o valor indenizatório fixado na sentença deve ser revisto diante das impugnações ao laudo pericial; e (iv) analisar a legalidade da incidência de juros compensatórios e juros moratórios de 1% ao mês sobre o valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de efeito suspensivo ao recurso formulado no corpo das razões recursais, sem petição autônoma dirigida ao relator, não atende ao disposto no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo ser rejeitado. 4. O magistrado pode indeferir a realização de audiência de instrução e julgamento quando considerar suficientes as provas constantes nos autos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. A existência de laudo pericial técnico e esclarecedor afasta a alegação de cerceamento de defesa. 5. O laudo pericial foi elaborado com base em metodologia reconhecida, nos termos da NBR 14.653-3/2019, demonstrando de forma fundamentada a quantificação da indenização. Ausente comprovação de erro técnico ou metodológico, deve prevalecer a presunção de veracidade do laudo. 6. A incidência de juros moratórios à razão de 1% ao mês desde a data do laudo pericial carece de amparo legal, devendo ser aplicada a taxa de 6% ao ano, com termo inicial no trânsito em julgado da sentença. 7. A imposição de juros compensatórios exige a comprovação da perda efetiva de renda, conforme art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal…
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