Processo 7061457-48.2025.8.22.0001

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7061457-48.2025.8.22.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7061457-48.2025.8.22.0001 Classe: Monitória Polo Ativo: BRASIL DISTRIBUIDORA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: SABRINA PUGA, OAB nº RO4879 Polo Passivo: E S DE OLIVEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA BRASIL DISTRIBUIDORA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ajuizou Ação monitória em face de E S DE OLIVEIRA COMÉRCIO DE ALIMENTOS, objetivando o recebimento de quantia decorrente de relação mercantil, representada, segundo a inicial, pela Nota Fiscal nº 708525, no valor originário de R$ 4.569,82, atualizado para R$ 5.223,58. A parte autora sustentou que forneceu mercadorias à parte requerida, tendo havido inadimplemento do débito, razão pela qual requereu a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia devida. Recebida a inicial, foi reconhecida a presença de prova escrita apta à via monitória, com a consequente expedição de mandado de pagamento, nos termos dos arts. 700 e 701 do Código de Processo Civil, concedendo-se à parte ré o prazo legal para pagamento ou oposição de embargos monitórios. Após tentativa inicial infrutífera, houve nova diligência citatória. O aviso de recebimento retornou positivo, constando entrega da carta de citação/intimação em 12/03/2026, com juntada aos autos em 16/04/2026. Certificou-se, ainda, que o prazo para embargos passaria a fluir da juntada do AR positivo, observados os feriados de 20/04, 21/04 e 01/05. Decorrido o prazo legal, a parte ré permaneceu inerte, não efetuou o pagamento do débito e não apresentou embargos monitórios. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A ação monitória constitui procedimento especial destinado à formação de título executivo judicial quando o autor, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirma possuir direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, conforme dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a pretensão deduzida pela parte autora está fundada em documentos que indicam relação mercantil entre as partes, especialmente nota fiscal e demonstrativo do débito, elementos que, em cognição inicial, foram considerados suficientes para a expedição do mandado monitório. Com efeito, nos termos do art. 701, caput, do CPC, sendo evidente o direito do autor, deve o juiz deferir a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação e pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribuído à causa. Por sua vez, o art. 702 do CPC assegura ao réu a possibilidade de oposição de embargos monitórios, independentemente de prévia segurança do juízo, os quais suspendem a eficácia do mandado inicial. Entretanto, regularmente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem efetuar o pagamento e sem apresentar embargos. A citação deve ser reputada válida. A carta de citação/intimação foi encaminhada ao endereço indicado nos autos, tendo o AR retornado positivo. Além disso, o ato continha advertência expressa acerca do prazo de 15 dias úteis para pagamento ou apresentação de embargos, bem como das consequências jurídicas decorrentes da inércia. Tratando-se de pessoa…

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