Processo 7061468-14.2024.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7061468-14.2024.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7061468-14.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor(a)(as)(es): AUTOR: NEUSA APARECIDA SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA AMAZONAS 7757, - DE 7533 A 7857 - LADO ÍMPAR ESCOLA DE POLÍCIA - 76824-819 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: VIVIANE MATOS TRICHES, OAB nº RO4695, KARINE MARTINS DA SILVA, OAB nº RO13554 Requerido(a)(s): REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, CNPJ nº 08254798000100, RUA HELENA 309, CONJUNTO 64 VILA OLÍMPIA - 04552-050 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO REU: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, OAB nº MG144480, DANIEL GERBER, OAB nº DF47827 Valor da Causa: R$ 11.080,00 SENTENÇA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com tutela antecipada de urgência, reparação por danos morais, materiais e repetição de indébito, proposta por NEUSA APARECIDA DE MORAIS em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC. A autora afirma ser beneficiária de aposentadoria por idade, relata que tomou conhecimento de que havia descontos nominados “257 – Contrib. AMBEC 0800 023 1701” em sua pensão no valor de R$45,00, totalizando o valor de R$540,00 (quinhentos e quarenta reais). Relatou que não celebrou contrato com a requerida e nos pedidos, pugnou pela declaração de inexistência do negócio jurídico, condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 e devolução dos valores descontados, em dobro, os quais perfazem R$1.080,00 (mil e oitenta reais). A decisão de ID 114138026, concedeu a prioridade de tramitação do processo, deferiu a justiça gratuita e tutela de urgência à autora. Foram habilitados aos autos DOTTA, DONEGATTI, LACERDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (ID 114628147) Citada, a requerida apresentou contestação (ID 115485692), ocasião em que pugnou preliminarmente a concessão da gratuidade da justiça, a impossibilidade de aludida benesse à autora, a inaplicabilidade do CDC, a carência da ação, falta de Interesse processual e a impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação dos serviços pela parte requerente, pugnou a inexistência de dano moral, e requereu ao final a improcedência total dos pedidos iniciais. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 116254453) Habilitação MANDALITI E PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (ID 116690239). A autora apresentou réplica (ID 117216550). As partes foram intimadas para manifestarem sobre provas que pretendem produzir (ID 117219551). A requerida suscitou a realização de audiência de instrução e julgamento e juntou novos documentos (ID 117658555). Por outro lado, a autora manifestou que não tem mais provas para serem produzidas, requereu o julgamento antecipado da lide e impugnou os documentos juntados por serem inválidos e extemporâneos. (ID 117671589) Houve a renúncia do escritório MANDALITI E PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (ID 116690239), e habilitação do Dr Daniel Gerber (ID 123967101). A decisão de ID 124792968, intimou o Dr. Daniel Gerber para apresentar sua regular inscrição suplementar na OAB/RO, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, a requerida alegou a existência de litisconsórcio passivo necessário, requerendo…

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