Processo 7061510-63.2024.8.22.0001

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7061510-63.2024.8.22.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7061510-63.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SOEP - SISTEMA ODONTOLOGICO DE ESTUDO E PESQUISA LTDA - EPP ADVOGADO DO EXEQUENTE: PATRICIA OLIVEIRA DE HOLANDA ROCHA, OAB nº RO3582 Polo Passivo: ISABELA CRISTINA DUARTE BREVES ADVOGADO DO EXECUTADO: TAYLANE OLIVEIRA LISE, OAB nº AM17501 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte executada apresentou peça denominada "Impugnação à Execução/Penhora e Exceção de Pré-Executividade", alegando, em síntese, impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, por se tratarem de verba salarial, bem como ausência de instrução adequada para pagamento do débito. A exequente apresentou contraminuta (ID 137355113), pugnando pelo não conhecimento da via eleita e pela manutenção da penhora. É o relatório. Decido. I – DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Verifica-se, em ID 127181276, que a executada foi regularmente citada nos autos, dispondo, à época, de prazo hábil para oposição de embargos à execução (art. 915 do CPC), meio processual próprio para deduzir matérias de defesa que demandem cognição mais ampla e eventual dilação probatória, nos termos do art. 917 do CPC. Contudo, a executada não se valeu da via processual adequada no momento oportuno, deixando transcorrer o prazo legal sem impugnar o título executivo pelos meios cabíveis. Somente após a efetivação da penhora é que apresentou a presente peça, sob o rótulo de exceção de pré-executividade cumulada com impugnação à penhora. Assim, não conheço da impugnação/exceção de pré-executividade apresentada, por inadequação da via eleita. II – DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA IMPENHORÁVEL DOS VALORES Ainda que superado o óbice processual acima, observo que a executada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, I, do CPC), deixando de acostar aos autos contracheques, holerites, extratos bancários com identificação da origem dos créditos ou qualquer outro documento hábil a comprovar que a integralidade dos valores bloqueados ostenta natureza salarial, apta a atrair a proteção do art. 833, IV, do CPC. A alegação genérica de impenhorabilidade, desacompanhada de prova documental correspondente, não é suficiente para afastar os efeitos da penhora regularmente efetivada via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC. III – DOS INDÍCIOS DE CIÊNCIA QUANTO À FORMA DE PAGAMENTO Verifico, ainda, dos documentos acostados pela exequente, fortes indícios de que a executada possuía pleno conhecimento dos meios adequados para adimplemento da obrigação, tendo, inclusive, efetuado pagamentos de parcelas por período considerável, o que enfraquece a tese de suposta impossibilidade ou desconhecimento quanto à forma de quitação do débito. Tal circunstância corrobora o entendimento de que as matérias suscitadas não se enquadram como questões de ordem pública cognoscíveis de plano, reforçando a necessidade de instrução própria, incompatível com a via eleita. IV – DA REMESSA AO CEJUSC Sem prejuízo do quanto decidido, e em prestígio à possibilidade de autocomposição entre as partes, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, observando-se, contudo, que tal providência não implicará suspensão dos efeitos da penhora já efetivada, a qual permanece…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados