Processo 7061519-88.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7061519-88.2025.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL AUTOR: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO AUTOR: MARIA BETANIA BASILIO DE SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: JUCYMAR GOMES CARDOSO, OAB nº RO3295A, PAULO ROBERTO IGLESIAS ROSA, OAB nº RO7167A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 14/04/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, na qual a requerente pleiteia a condenação do requerido a pagar diferença de 15 meses licenças prêmio convertidas em pecúnia com a inclusão do abono permanência e auxílio alimentação, bem como a condenação do requerido a pagar diferenças proporcionais nas verbas que aponta. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou o requerido a reconhecer a incidência do abono permanência (desde que recebido na data da conversão da licença prêmio em pecúnia) e auxílio alimentação na base de cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia e a pagar a diferença que deveria ter sido adimplida. Em recurso inominado, o requerido aduziu que o abono permanência e auxílio alimentação apresentam natureza indenizatória, logo não podem incidir sobre a base de cálculo da licença prêmio convertida. Requer a exclusão do abono permanência, auxílio alimentação, auxílio saúde, 13º salário e terço de férias da base de cálculo da licença prêmio. Requer que seja aplicada a taxa Selic para fins de correção e juros, conforme EC n. 113/2021. Em contrarrazões ao recurso inominado, o requerente aduziu preliminar de ausência de impugnação específica. No mérito, pugnou pela manutenção do recurso. É o relatório. VOTO - Alterado por erro material Retificado devido a erro material Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ausência de impugnação específica A requerente alegou que, no recurso inominado interposto, o requerido indicou pessoa diversa da requerente, caracterizando vício formal que deve acarretar o não conhecimento parcial do recurso. A preliminar não deve ser acolhida. A indicação de nome de pessoa diversa da requerente não possui o efeito de tornar a peça recursal inepta ou ineficaz, sobretudo quando as demais argumentações apresentadas pelo requerido estão diretamente relacionadas ao objeto deste processo. Rejeito a preliminar. Mérito O art. 44 da Lei Complementar do Município de Porto Velho/RO adotou um conceito amplo de remuneração, consistindo na soma dos vencimentos, dos adicionais de caráter individual e das demais vantagens, incluindo aquelas relativas à natureza ou local de trabalho, gratificações de produtividade, vantagens pessoais ou oriundas de direito adquirido. A legislação municipal elencou, de forma taxativa, as parcelas excluídas da remuneração, quais sejam: diárias, ajuda de custo, salário-família, adicional noturno, adicional de férias, horas extras, adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade e jetons. Nesse cenário, verifica-se que o legislador local restringiu as exclusões apenas às hipóteses expressamente previstas, não constando entre elas o auxílio-alimentação e o abono de permanência. Assim, à luz da Lei Municipal, somente as verbas expressamente afastadas não integram a remuneração, sendo vedada a exclusão de parcelas por interpretação administrativa, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (CF/1988, art. 37). Além disso, restou comprovado que as mencionadas parcelas eram recebidas de…
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