Processo 7061538-31.2024.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7061538-31.2024.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7061538-31.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio-Acidente (Art. 86) Requerente/Exequente: CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DA SILVA Advogado do requerente: KIMBERLY ALVES DE SA, OAB nº RO10281 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente proposta por CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. Narra a parte requerente que sofreu acidente de trabalho em 04/07/2008, quando exercia a função de Auxiliar de Serviços Operacionais, ocasião em que sua mão direita foi atingida por substância química cáustica abrasiva, composta por removedor de tinta automotiva e solupam, durante atividade de limpeza e organização do almoxarifado da empregadora, o que lhe ocasionou queimaduras de segundo grau. Alega que, em decorrência das lesões sofridas, percebeu benefícios de auxílio-doença em períodos distintos, correspondentes aos benefícios NB 532.388.591-9, de 30/09/2008 a 01/02/2010, NB 541.844.453-7, de 05/10/2010 a 03/02/2012, e NB 552.631.187-9, de natureza acidentária, no período de 18/09/2012 a 24/06/2014, data em que houve cessação administrativa do benefício sob o fundamento de recuperação da capacidade laborativa. Sustenta que o acidente ocasionou sequelas permanentes consistentes em artrose e redução significativa dos espaços articulares nas interfalangeanas médias e distais da mão direita, com desgaste cartilaginoso, perda de flexibilidade, diminuição de força e limitação de movimentos, circunstâncias que reduziram de forma definitiva sua capacidade para o exercício das atividades habituais, especialmente por demandarem esforço físico contínuo com as mãos. Ao final, requer a concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia subsequente à cessação do último auxílio-doença, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros legais. Com a inicial, foram juntados documentos. Foram concedidos à parte requerente os benefícios da gratuidade de justiça. Em razão das peculiaridades da causa, que envolve acidente de trabalho, o juízo ajustou o rito do procedimento e, já na decisão inicial, determinou a realização de perícia médica, cujo laudo foi acostado ao ID 126722555. Citada, a autarquia requerida apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou litispendência ou coisa julgada, prevenção de juízo, decadência do direito de revisão do ato de cessação do benefício, nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, bem como prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. No mérito, sustentou ausência de comprovação de sequela definitiva apta a ensejar redução da capacidade laborativa, defendendo a legitimidade da perícia administrativa realizada no âmbito previdenciário. Subsidiariamente, requereu que eventual termo inicial do benefício fosse fixado na data da juntada do laudo pericial judicial. Juntou documentos previdenciários aos IDs 130082826 e 130082827. A parte requerente apresentou réplica, refutando as preliminares suscitadas pela autarquia requerida. Argumentou que a demanda não versa sobre revisão de benefício…

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