Processo 7061560-55.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7061560-55.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7061560-55.2025.8.22.0001 AUTOR: GIOVANNI BRUNO SOUTO MARINI ADVOGADOS DO AUTOR: PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121, SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667, OTAVIO AUGUSTO LANDIM, OAB nº RO9548 REU: ANTONIO MARCOS MOURAO FIGUEIREDO ADVOGADO DO REU: RICHARDSON CRUZ DA SILVA, OAB nº RO2767 Sentença Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais em razão de publicações em rede social, ofensiva em detrimento à honra e imagem da parte requerente. FUNDAMENTAÇÃO A lide deve ser resolvida sob a ótica do Código Civil. Ademais, é hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. O autor, alega que o requerido, vereador do Município de Porto Velho, publicou vídeo em rede social (Instagram) associando-o ao recebimento de “supersalários” e “jetons”, imputando-lhe vantagem indevida e maculando sua honra e reputação. Sustenta que as informações divulgadas seriam falsas e descontextualizadas, com potencial para induzir a coletividade em erro, exigindo, por consequência, retratação pública e indenização pelos danos morais sofridos. Em contestação, o requerido afirmou que a publicação impugnada foi fundamentada em informações extraídas do Portal da Transparência da Administração Municipal, negando que tenha divulgado fatos falsos ou imputado crime ao autor. Defendeu que a expressão “jeton” foi empregada como recurso retórico, próprio do debate político e da atividade fiscalizatória parlamentar, e que toda manifestação se insere no exercício regular do direito de crítica, protegida pela liberdade de expressão e pela imunidade material parlamentar, nos termos do art. 29, VIII, da Constituição Federal. Sustentou ainda a inexistência de dano efetivo à honra do autor, postulando a improcedência dos pedidos. O ponto controvertido consiste em saber se a conduta do requerido ao publicar, em rede social, vídeo mencionando o nome do autor referente à percepção de “supersalários” e “jetons”, baseando-se em dados do Portal da Transparência, extrapolou o direito de crítica e de informação e resultou na lesão dos direitos de personalidade do autor, exigindo indenização por danos morais. No mérito, verifica-se que se está diante de conflito aparente entre direitos fundamentais previstos na Constituição Federal: de um lado, o direito à livre manifestação do pensamento e à informação (art. 5º, IV e XIV, CF) e de outro lado a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação (art. 5º, V, CF). Registre-se que os direitos fundamentais, embora essenciais à ordem constitucional, não possuem caráter absoluto, devendo ser exercidos em conformidade com os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, sob pena de praticar-se um ato ilícito (art. 187, CC). No caso dos autos, o requerido, na condição de vereador, ao publicar vídeo em seu perfil público de rede social (Instagram), reportou dados extraídos do Portal da Transparência, mencionando agentes públicos, incluindo o autor, que seriam beneficiários de “supersalários” ou “jetons”. Ressalte-se que o Portal da Transparência é fonte oficial de divulgação dos…

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