Processo 7061574-39.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Av. Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (seg a sex - 7h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br 7061574-39.2025.8.22.0001 Água e/ou Esgoto Valor da causa: R$ 20.000,00(vinte mil reais) AUTORES: PANIFICADORA PANCENTER LTDA, ODALECE NEVES MOTA ADVOGADOS DOS AUTORES: JOAO LEONARDO ALEXANDRE DE ASSIS, OAB nº RO14510, ANDERSON DOS SANTOS MENDES, OAB nº RO6548 REU: LAURO FERNANDES DA SILVA JUNIOR, COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DOS REU: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530, TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO6122, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DECISÃO Em suas manifestações iniciais, ambas as partes formularam protesto genérico pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, incluindo prova testemunhal e depoimento pessoal, sem, contudo, especificar a pertinência ou a necessidade concreta de tais meios instrutórios. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, instituído pela Lei n.º 9.099/95, é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), os quais impõem uma racionalização da atividade probatória, de modo a privilegiar apenas as diligências estritamente necessárias à adequada solução da controvérsia. Nesse contexto, o protesto genérico de provas, consubstanciado na fórmula: “protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos”, revela-se incompatível com a lógica estrutural dos Juizados Especiais, por carecer de conteúdo mínimo de utilidade e por transferir indevidamente ao órgão jurisdicional o ônus de promover atos instrutórios potencialmente inúteis, em manifesta violação aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo. Ressalte-se que o magistrado, na condição de destinatário final da prova, detém o poder-dever de dirigir a instrução processual, podendo indeferir, de ofício ou a requerimento da parte, as provas manifestamente impertinentes, desnecessárias, meramente protelatórias ou, principalmente, provas que já estão nos autos e que as partes pretendem somente repeti-las ou reafirmá-las nas audiências, nos termos do art. 370, do C. de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados. Ressalvo que se torna desnecessária a designação de audiência para produzir provas que já existem nos autos ou para colher depoimento pessoal do que já foi colacionado nos autos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia encontra-se consolidada no sentido de que a exigência de fundamentação específica dos pedidos probatórios não configura cerceamento de defesa, mas, ao revés, constitui instrumento legítimo de racionalização do procedimento, em estrita consonância com os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. NÃO HÁ OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, definir quais são aquelas úteis para o deslinde da demanda e aptas para formar seu convencimento. O indeferimento da produção de prova oral consistente no depoimento da parte autora, quando o ponto controvertido já foi objeto de prova documental, não configura, por si só, cerceamento de defesa. (TJRO. AI 0802415-94.2024.8.22.0000. Órgão Julgador: 1ª…
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