Processo 7061581-31.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7061581-31.2025.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Liminar Valor da causa: R$ 102.522,08 AUTOR: VERGINIA S. D. R. LACERDA ADVOGADO DO AUTOR: JULIA BORDALO DE ARAUJO REIS, OAB nº RO12459 REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, EVILAZIO CHAVES MAIA ADVOGADOS DOS REU: TAINA LEAO FERNANDES MELO, OAB nº RO11523, CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, BLAMIR BONADIMAN MACHADO, OAB nº MS21408A DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL, em desfavor da sentença que julgou procedente em parte o pedido postulado na exordial. Em síntese, aduziu, que a sentença incorreu em omissão e deveria conter expressamente a improcedência dos pedidos em relação à embargante. Ademais, arguiu a existência de omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais em seu favor. Dessa forma, pugnou pelo acolhimento dos embargos para reconhecimento da omissão, bem como saneamento da fundamentação e dispositivo da sentença. (ID.136463407). Instada, a parte apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID.137480665). Vieram os autos conclusos. O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Assevera a embargante, que houve omissão na fundamentação da sentença ora embargada, inclusive em seu dispositivo, quanto a condenação. Todavia, verifica-se que todos os supostos pontos alegados como omissos foram oportunamente analisados na sentença embargada. A análise dos embargos deixa evidente que a intenção do embargante é a reforma da sentença embargada. Nesse caso, se a pretensão é a reavaliação da sentença, deve valer-se do recurso adequado, conforme previsão legal do CPC. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. 1.Consoante estabelecido pelo art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2.No caso dos autos, não foi demonstrado qualquer vício no acórdão embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1864179/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021)." Ressalto que, quanto à suposta omissão, não assiste razão os embargantes, tendo em vista que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" ((EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)). Logo, constato que os argumentos trazidos nos embargos de declaração versam sobre matéria já apreciada por este Juízo. É pacífico que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da sentença. Nesses termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os…
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