Processo 7061679-50.2024.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7061679-50.2024.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: LADIR SELMA PINHEIRO ADVOGADO DO EXEQUENTE: GEORGE CARLOS PINHEIRO DA SILVA, OAB nº RO9417 EXECUTADO: DARIA SOUZA DA SILVA NETA ADVOGADOS DO EXECUTADO: ANA GABRIELA ROVER, OAB nº RO5210, IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO, OAB nº RO9590, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por DARIA SOUZA DA SILVA NETA, por meio da qual requereu, em síntese, o reconhecimento da impenhorabilidade da constrição incidente sobre 15% de sua remuneração, postulando, ainda, a concessão de efeito suspensivo à medida constritiva e, ao final, a declaração de nulidade da penhora. Subsidiariamente, pugnou pela redução do percentual constrito para 5% de seus vencimentos, bem como pela condenação do exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Instado a se manifestar, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 134187873), sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita para discussão de matérias fáticas relacionadas à alegada hipossuficiência financeira e à essencialidade dos valores constritos, por demandarem dilação probatória. No mérito, defendeu a possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que a constrição recaiu sobre percentual moderado da remuneração da executada, inexistindo comprovação de comprometimento do mínimo existencial. Alegou, ainda, inexistir excesso de penhora, sob o fundamento de que a penhora no rosto dos autos não constitui garantia líquida e imediatamente disponível. Acrescentou que os custos relacionados ao tratamento da filha da executada, portadora de cardiopatia grave, seriam passíveis de reembolso administrativo, conforme laudo de ID 134019332. Por fim, refutou a alegação de litigância de má-fé. Decido. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade ou então objeção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é amplamente admitida como via que permite a arguição de matérias de ordem pública, que impedem o prosseguimento da medida executiva. Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Sobre o instituto, alerta Alberto Caminã Moreira, em sua brilhante obra “Defesa sem embargos do executado Exceção de Pré-Executividade”, que: [...] a grande dificuldade do tema em questão é separar as matérias que podem ser alegadas por simples petição e as que devem ser alegadas em embargos. O que a doutrina tem admitido é a alegação, por simples petição, de matéria de ordem pública, basicamente os pressupostos processuais e as condições da ação, que, nos termos do art. 267, §3º, do Código de Processo Civil, podem ser levantadas em qualquer tempo e grau de jurisdição” (Editora Saraiva, 1998, pág. 28). Em termos práticos, não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção. A propósito do tema, cumpre…
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