Processo 7061686-08.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7061686-08.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7061686-08.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(a): CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº SP138436A, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA Recorrido (a): GUILHERME EVANGELISTA DA SILVA PEREIRA Advogado(a): MOZART DIAS PODESTA FILHO, OAB nº MG245446, BIANCA CAROLINE PAIVA PODESTA, OAB nº SP479342A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 17/04/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela Requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de obrigação de fazer e improcedente o pedido de indenização por danos morais, na ação ajuizada contra a Requerida, visando ao restabelecimento de perfis em redes sociais. Narra o Autor que utilizava regularmente as plataformas Facebook e Instagram, inclusive para fins profissionais, quando teve suas contas desativadas sob alegação genérica de violação às diretrizes da comunidade, especificamente sob a imputação de exploração sexual infantil, sem indicação concreta de conduta ou possibilidade de defesa. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, determinando a reativação definitiva dos perfis, sob pena de multa, e afastou o pedido de danos morais por ausência de prova do abalo indenizável. Irresignada, a Requerida interpõe recurso, sustentando, em síntese a legalidade da desativação com base nos termos de uso, o exercício regular de direito e autonomia privada, a inexistência de falha na prestação do serviço e a necessidade de reforma da sentença para afastar a obrigação de reativação. Em contrarrazões, o Autor pugna pela manutenção integral da sentença, alegando ausência de impugnação específica dos fundamentos decisórios e inexistência de prova de violação às regras da plataforma. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Preliminar de Ausência de Dialeticidade Recursal. A parte recorrida suscita ausência de dialeticidade no recurso interposto pela parte recorrente. O recurso inominado confronta os fundamentos da sentença, visto que há exposição de argumentos explícitos de irresignação em face do resultado do julgamento. Desta forma, rejeito a preliminar arguida e a submeto ao colegiado. Mérito. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à legalidade da desativação dos perfis do Autor nas plataformas administradas pela Requerida. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada. Conforme bem delineado na sentença, a relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) e à possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). A Requerida, detentora dos dados técnicos e registros de uso, possui melhores condições de demonstrar eventual violação contratual pelo usuário. A tese recursal funda-se na alegação de que o Autor teria violado os termos de uso da plataforma, justificando a desativação das contas. Todavia, tal argumento não se sustenta. A parte requerida não apresentou qualquer prova concreta indicando qual conteúdo, conduta ou atividade teria ensejado a penalidade aplicada. A recorrente limita-se a invocar,…

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