Processo 7061716-43.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7061716-43.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Superendividamento AUTOR: DORISNEY RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: DANIELA RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO13714 REU: BANCO PINE S/A, BANCO PAN S.A., BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL, BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADOS DOS REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, OAB nº AM1535, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, OAB nº CE30348, DIEGO MARTIGNONI, OAB nº PA29844A, PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de pedido de repactuação de dívidas por superendividamento formulado por DORNISNEY RODRIGUES DA SILVA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF; BANCO DAYCOVAL S.A.; BANCO DO BRASIL SA; BANCO PINE S/A; BANCO MASTER S/A; BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A; BANCO CREFISA S.A. e BANCO PAN S.A., todos qualificados. A autora aponta na inicial que é aposentado, possui renda líquida mensal de R$ 5.520,98 (cinco mil, quinhentos e vinte reais e noventa e oito centavos) e que diante de diversos emprestimos consignados não lhe sobra renda para custear a sua substistência. Assevera que possui débitos mensais de R$ 30.942,22 (trinta mil, novecentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), o que compromete 560% de sua remuneração mensal. Aponta que possui empréstimos consignados no valor de R$ 2.764,51 (dois mil, setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), que representam 50% de sua renda, percentual que já excede os limites recomendados e dívidas não consignadas, que somam R$ 28.177,71 (vinte e oito mil, cento e setenta e sete reais e setenta e um centavos), equivalendo a 510% de sua renda líquida. Dessa forma, requer a limitação em 40% de seus descontos, como pedido principal ou a limitação a 27% da renda líquida da requerente para preservação de seu mínimo existencial. Vindicou pela tutela antecipada e a gratuidade de justiça, extinção de execuções vigentes, exclusão de juros de mora juros remuneratórios, comissão de permanência, taxas, seguros e demais encargos de todos os contratos para pagar aos credores somente o valor principal remanescente das dívidas no prazo de 5 (cinco) anos; suspensão de 180 dias para início de pagamento; procedência do plano compulsório, além de inversão do ônus da prova e condenação em custas e honorários. Juntou procuração e documentos. DESPACHO: determinada a emenda da inicial no ID 127871389 e atendida no ID 128627826. CONTESTAÇÃO CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID 129058877): impugna o valor dado a causa, sob o argumento de que não reflete ao proveito econômico; requereu a retificação do polo passivo para constar CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS; aponta ausência de interesse de processual, sob o argumento de que inexiste cobrança indevida. No mérito alega que a contratação foi regular, com ciência e adesão voluntária da autora às cláusulas e condições do empréstimo, incluindo forma de desconto e encargos em caso de inadimplemento; que os descontos em…
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