Processo 7061728-57.2025.8.22.0001

TJRO • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
7061728-57.2025.8.22.0001
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Última publicação
23/06/2026

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Endereço: Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, E-mail: cpe1gvdom@tjro.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 5 (Cinco) dias Processo: 7061728-57.2025.8.22.0001 Classe : MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERIDO: A. F. S. FINALIDADE: INTIMAR o requerido, A. F. S., local incerto e não sabido, da decisão abaixo transcrita. DECISÃO Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência formulado por M. E. D. F. em desfavor de A. F. S., ante os relatos constantes na Ocorrência Policial de nº 868807, em que se evidencia caso típico de violência doméstica, noticiando os autos ameaças e agressões psicológicas, fisícas e morais praticadas pelo requerido contra a requerente, seu ex-companheiro. A Lei Federal n. 11.340/2006 prevê, dentre outras, a possibilidade de medida protetiva consistente na proibição de se aproximar da vítima, familiares e testemunhas em certo limite de distância e proibição de contato com os mesmos por qualquer meio de comunicação (artigo 22, III, alíneas "a" e "b"). O caso em análise comporta deferimento. Existe um aparente desequilíbrio emocional do requerido, ante os relatos constantes nas declarações. O perigo da demora é notório, já que o risco da requerente, é atual e iminente. Para não prejudicar a prova, é preciso evitar que o requerido tenha contato com a requerente. Aliás, assim se evita, também, que haja a possibilidade de nova reiteração de situações potencialmente lesivas à mulher. Desta forma, acolhendo o pedido da requerente defiro as seguintes medidas protetivas consistentes nas seguintes proibições: a) proibição do requerido de se aproximar da requerente a menos de 100 (cem) metros de distância; b) proibição do requerido de entrar em contato com a requerente por qualquer meio de comunicação, inclusive telefônico, redes sociais, dentre outros; c) proibição do requerido de frequentar a residência e o local do trabalho da requerente, estando ela presente ou não nesses locais; d) participação em grupos reflexivos, a ser realizado pelo NUPSI. Deixo de conceder a proibição do requerido frequentar determinados lugares, pois não há delimitação desses locais, o que inviabiliza a análise por esse Juízo. Tudo isso sob pena de, se eventualmente estiver solto, ser decretada a sua prisão preventiva, no caso de descumprimento dessas medidas. Destaca-se que DESCUMPRIR MEDIDA PROTETIVA É CRIME previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), com pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. AS PRESENTES MEDIDAS PROTETIVAS TERÃO PRAZO INDETERMINANDO, PODENDO SER REVOGADAS, MEDIANTE ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE RISCO POR MEIO DE CONTATO PRÉVIO COM A REQUERENTE. Encaminhe-se as partes para atendimento junto à equipe multidisciplinar deste Juízo, após juntada relatório de avaliação, retornem os autos conclusos para análise pedido suspensão ou restrição de visitas aos dependentes menores, na forma do art. 22, IV da Lei nº. 11.340/2006. Prazo de 15 dias. Considerando o noticiado no Ofício n. 38295/2019/PM-CASNUPEVID, quanto à criação do Núcleo de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – NUPEVID, que passará a coordenar a gestão das atividades das Patrulhas Maria da Penha, dê-se ciência da presente decisão para cumprimento e acompanhamento ao…

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