Processo 7061734-64.2025.8.22.0001

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7061734-64.2025.8.22.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7061734-64.2025.8.22.0001 Classe: Embargos à Execução Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO EMBARGANTE: AIRES VIGO, OAB nº MG129542 Polo Passivo: MAXGEO - ENGENHARIA, TOPOGRAFIA E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO DO EMBARGADO: LUIZ GABRIEL CREMA, OAB nº SC27149 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO. Cuida-se de embargos à execução ajuizados por SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em face do MAXGEO - ENGENHARIA, TOPOGRAFIA E CONSULTORIA LTDA, no qual o embargante pede a declaração de inexigibilidade da obrigação contra si executada nos autos n. 7061734-64.2025.8.22.0001. Assevera o embargante que o embargado tenta executar título sem exigibilidade. Informa o não cumprimento de obrigações contratuais, o que impediria a execução do título. Pleiteou, ao final, a extinção da execução. Juntou documentos com os embargos. Citado, o embargado juntou contestação aos embargos (ID n. 129275989). Discorreu sobre a exigibilidade do débito, bem como da liquidez do título. Falou, ainda, sobre a inexistência de pendências contratuais a serem cumpridas. Pleiteou a rejeição dos presentes embargos. Vieram-me os autos conclusos. É, no essencial, o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTOS. 2.1 - Julgamento antecipado do mérito. Conforme entendimento do STJ, ao juiz é permitido realizar o julgamento antecipado da causa se assim entender que há condições. Nesse sentido, cito o precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Ausente a impugnação aos fundamentos do acórdão, incide a Súmula 283/STF. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.183.504/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) Em idêntica direção, já decidiu o TJRO: Responsabilidade civil. Nulidades. Cerceamento de Defesa. Ausência de fundamentação. Afastadas. Relação jurídica não comprovada. Dano moral in re ipsa. Valor da condenação. Razoabilidade. Mantido. Não há falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pretendida na inicial, se o juiz detém elementos probatórios suficientes nos autos à formação do seu livre convencimento motivado. Não há se reconhecer ausência de fundamentação na decisão, quando demonstrado nos autos que as questões discutidas e postas à apreciação foram…

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