Processo 7061810-25.2024.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7061810-25.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: DJANE JERONIMO SILVA ADVOGADO DO AUTOR: JOSE ALVES VIEIRA GUEDES, OAB nº RO5457 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Antes de dar início ao julgamento do presente feito, importante mencionar que os Processos n° 7061810-25.2024.8.22.0001 e 7062403-54.2024.8.22.0001 devem ser julgados em conjunto (art. 55, §3°, CPC), para evitar decisões conflitantes. As pretensões neles exploradas demonstram correlação entre as partes e os fatos narrados. As ações serão julgadas de forma simultânea, sendo cada sentença lançada em seu respectivo processo. I - RELATÓRIO DJANE JERONIMO SILVA ajuizou ação de desconstituição de débito cumulada com indenização por danos morais em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., devidamente qualificadas nos autos. Alega que sofreu, sem aviso prévio, suspensão no fornecimento de energia elétrica em 11/11/2024 em decorrência de cobrança de duas faturas no valor total de R$2.075,88 (R$854,58 e R$1.221,30, ambas com vencimento em 14/10/2024), relacionadas a recuperação de consumo, embora as faturas ordinárias de julho, agosto, setembro e outubro de 2024 tenham sido regularmente quitadas. Afirma que jamais foi notificada sobre qualquer corte, tampouco identificada irregularidade no medidor eletrônico instalado, e que a pretensa recuperação de consumo decorre, na verdade, de desvio de energia atribuído erroneamente à sua unidade, quando todo o histórico do imóvel demonstra perfil de consumo condizente e que a irregularidade teria origem em imóvel geminado de vizinha identificada por Marcela, fato que já teria sido objeto de denúncia à concessionária. Relata, ainda, que seu filho, adolescente portador de rinite alérgica, depende de uso constante de equipamento elétrico de inalação. Alegou profundo abalo moral em razão do corte de serviço essencial, com exposição e constrangimento, circunstância agravada pela condição de hipervulnerabilidade familiar e por alegadas ações e omissões da ré na apuração dos fatos. Requereu, antecipadamente, a concessão de tutela para religação da energia, a anulação das faturas em discussão, a condenação da ré ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos. Decisão de ID 113767593 que recebeu a demanda, concedeu a gratuidade da justiça à autora, deixou de designar fundamentadamente audiência de conciliação, deferiu a tutela de urgência para determinar que a requerida restabelecesse o fornecimento de energia elétrica na residência da autora e determinou a citação da requerida. A requerida apresentou contestação (ID 114581591). Não arguiu preliminares nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. No mérito, argumenta a regularidade do procedimento, a existência de desvio de fases na instalação interna da unidade consumidora da autora, que justificaria a recuperação de consumo pelo critério de carga instalada (art. 595, IV, REN ANEEL1000/2021), e a legitimidade do corte, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 114615254). Intimadas as partes sobre a produção de outras provas (ID 115217224) a autora pugnou pela…
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