Processo 7061833-34.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7061833-34.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem, Direito de Imagem Requerente/Exequente: M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA Advogado do requerente: IGOR DAMASCENO E SOUSA, OAB nº RN10050, CAMILA DE OLIVEIRA PRAXEDES, OAB nº RN9967 Requerido/Executado: ANTONIO MARCOS MOURAO FIGUEIREDO Advogado do requerido: HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045 SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação indenizatória movida por M Construções & Serviços LTDA em desfavor de Antônio Marcos Mourão Figueiredo. Narra a parte autora que é empresa especializada em limpeza urbana e detentora do contrato administrativo nº 005/PGM/2025 firmado com o Município de Porto Velho/RO, sustentando que, no dia 16 de outubro de 2025, o réu, na qualidade de vereador, publicou vídeo em seu perfil na rede social Instagram (@marcosfcombate) com conteúdo supostamente difamatório. Segundo a inicial, o réu teria afirmado de forma leviana que a empresa estaria depositando resíduos em terreno inadequado, causando poluição ambiental, sem apresentar qualquer prova do alegado. Argumenta que a remuneração contratual ocorre por pesagem em aterros licenciados, o que tornaria o descarte irregular contrário aos seus próprios interesses financeiros. Diante disso, formulou requerimentos de tutela de urgência para remoção do vídeo e abstenção de novas postagens, além da condenação definitiva do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e à publicação de retratação pública. O requerimento de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este juízo, sob o fundamento de que os elementos trazidos não evidenciavam, de plano, a inveracidade inequívoca do conteúdo, exigindo-se dilação probatória em respeito à liberdade de expressão. Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento (nº 0813319-42.2025.8.22.0000). O Tribunal de Justiça de Rondônia concedeu efeito ativo ao recurso, determinando a remoção imediata do vídeo e a abstenção de novas manifestações ofensivas, sob pena de multa diária. Posteriormente, a 1ª Câmara Cível deu provimento ao agravo por unanimidade, confirmando a medida liminar. O requerido compareceu espontâneamente autos e apresentou contestação. Em sua defesa, suscitou, como prejudicial de mérito, a inviolabilidade parlamentar prevista no art. 29, VIII, da Constituição Federal, sustentando que suas palavras foram proferidas no exercício do mandato e na circunscrição do Município. No mérito, afirma que atuou em estrito cumprimento do dever de fiscalização, tendo constatado pessoalmente a existência de resíduos e acionado os órgãos de controle. Alega, ainda, a ausência de dano moral por falta de identificação específica da autora, uma vez que se referiu apenas à "empresa MB", existindo inúmeras sociedades com denominação similar. Por fim, argumenta que a pessoa jurídica não comprovou abalo efetivo à sua honra objetiva . Em réplica, a parte autora refutou as teses defensivas, alegando que a narrativa de confusão entre empresas é uma tentativa de ludibriar o juízo, visto que apenas a requerente detém o contrato de limpeza urbana no Município. Reiterou o descumprimento da liminar pelo réu e requereu sua condenação por litigância de má-fé . Instadas a especificarem provas, as partes quedaram-se inertes. Vieram os…
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