Processo 7061835-04.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7061835-04.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: JAQUELINE RODRIGUES ARAUJO ADVOGADO DO AUTOR: PAULIANA SANTANA MANZOLI, OAB nº RO13853 REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Reconhecimento e Ressarcimento de Preterição ajuizada por Jaqueline Rodrigues Araújo em face do Estado de Rondônia. A autora narra ter sido impedida de participar do Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA) em 2020, em razão da exigência de 15 anos de efetivo serviço prevista pela Lei Estadual n. 3.674/2015. Aduz que, embora ocupasse grau hierárquico superior a outros promovidos e já contasse com mais de 13 anos de efetivo serviço, foi barrada exclusivamente pela restrição temporal, posteriormente reconhecida como inadequada e removida pela Lei n. 5.159/2021, que reconheceu a desnecessidade de comprovação do tempo mínimo de serviço para a patente de Subtenente, restituindo-lhe a possibilidade de concorrer ao curso. Afirma que tal situação configurou preterição funcional, com atraso de um ano e quatro meses em relação à data em que entende fazer jus, tendo colegas de menor grau ascendido antes dela, em detrimento do princípio da hierarquia e isonomia da carreira militar. Sustenta que a preterição lhe ocasionou prejuízos à evolução funcional e econômica, razão pela qual requer a retificação de seus assentamentos funcionais, o reconhecimento do direito à promoção retroativa à data em que deveria ter ocorrido, em 23/08/2021, e o pagamento das diferenças remuneratórias que afirma devidas, no valor de R$ 97.750,62. Juntou documentos. Citado, o Estado de Rondônia apresentou contestação no ID. 131168339, sustentando, em síntese, que, no ano de 2020, a autora ocupava a graduação de Subtenente e teve sua inscrição indeferida no Processo Seletivo Interno para o Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares — CHOA porque não cumpria o requisito temporal de 15 anos de efetivo serviço, exigido pela Lei Estadual n.º 3.674/2015, vigente à época. Aduz que, embora posteriormente tenha sido promulgada a Lei Estadual n.º 5.159/2021, excluindo a exigência temporal para Subtenentes, tal alteração legislativa não tem efeito retroativo, não autorizando a retroação da promoção à data de conclusão da turma de 2020, devendo-se observar o princípio do tempus regit actum. Argumenta que, ao tempo do certame, a autora contava com apenas 13 anos, 8 meses e 23 dias de serviço, não preenchendo, portanto, o requisito objetivo expressamente previsto em lei. Sustenta, ainda, que não há direito adquirido a regime jurídico anterior, sendo a promoção mera expectativa de direito, bem como que inexiste ilegalidade ou inconstitucionalidade na exigência temporal prevista pela Lei Estadual n.º 3.674/2015. O requerido afirma, também, que a autora já ajuizou demandas análogas, nas quais foram rejeitadas teses semelhantes, inclusive por este Juízo e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Assevera que o conceito de preterição pressupõe erro que beneficie candidato mais moderno em detrimento de outro habilitado, hipótese que não estaria configurada, uma vez que a autora não preenchia os requisitos…
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