Processo 7061848-03.2025.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7061848-03.2025.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7061848-03.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: GENISON DA SILVA MENDONCA ADVOGADO DO RECORRIDO: ALEXANDRA DA SILVA MATOS, OAB nº RO8998A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei n° 12.153/2009, bem como do Enunciado da Fazenda Pública FONAJE n° 01 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o recurso interposto. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: “ (...) Trata-se de ação com pedido de natureza declaratória e condenatória, por meio da qual pleiteia, a parte requerente, policial penal, o recebimento de horas extras e adicional noturno, realizadas durante missões fora da comarca de lotação originária, no período de 2020 a 2025. Alega que foi contratada para prestar 40 horas semanais de serviço, mas além da jornada normal de trabalho, foi convocada para prestar plantões extraordinários na cidade de Ariquemes e em outras comarcas. Em sua contestação, o Estado alega que a requerente se voluntariou a prestar o serviço fora da comarca de lotação originária em missões, e que somente há a previsão para pagamento de diárias, quais foram devidamente pagas. Alegou que os policiais penais devem, necessariamente, manifestar expressamente o interesse de participação através do cadastramento de seus dados no sistema de Banco de Missões da Secretaria de Estado da Justiça, para então serem convocados a realizar as missões, sendo cientificados da inexistência de direito a horas extras. É a síntese do necessário. Consigno que o processo é passível de julgamento em bloco, considerando a similaridade ou identidade entre as ações que estão aptas a se decidir, nos termos do enunciado nº 10 do FONAJE aplicável aos juizados da fazenda pública, vejamos: ENUNCIADO 10 – É admitido no juizado da Fazenda Pública o julgamento em lote/lista, quando a material for exclusivamente de direito e repetitivo (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ). Deixo de acolher a preliminar de fracionamento ilegal do objeto da lide. Para a configuração da litispendência ou da coisa julgada, é necessária a identidade entre as ações quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido. No caso dos autos nº 7015254-28.2025.8.22.0001, a causa de pedir está relacionada à discussão acerca do divisor 200 para o cálculo de horas extras e adicional noturno. Já na presente demanda, não se debate o referido divisor, mas tão somente o direito do autor ao recebimento dessas verbas no período em que trabalhou fora de sua comarca de origem. Assim, sendo distintas as causas de pedir, inexiste identidade…

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