Processo 7061913-32.2024.8.22.0001
TJRO • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7061913-32.2024.8.22.0001 Monitória AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADO DO AUTOR: JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350 REU: RAIMUNDA REIS DE AMORIM ADVOGADOS DO REU: CAMILA DA SILVA COUTINHO CAVILIA, OAB nº RO9876, CARLA APARECIDA MANTAIA, OAB nº RO7956 Valor da Causa: R$ 4.139,54 Data da distribuição: 13/11/2024 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação monitória proposta por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD em face de RAIMUNDA REIS DE AMORIM, visando ao recebimento de valores comprovados por prova escrita sem eficácia de título executivo extrajudicial. A cobrança refere-se a faturas inadimplidas de consumo de água vinculadas à unidade consumidora n.º 3311830, situada na Rua Oswaldo Ribeiro, n.º 101, bloco 09, bairro Mariana, no município de Porto Velho/RO, correspondentes ao período de agosto de 2019 a outubro de 2024, totalizando o montante de R$ 4.139,54 (quatro mil, cento e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). Foram juntados documentos (ID 113750141). Recebida a petição inicial, foi expedido mandado monitório, com a determinação de citação da parte requerida (ID 113812574). Citada (ID 130699645), a requerida apresentou embargos monitórios, alegando que, em razão da enchente ocorrida no município de Porto Velho/RO no ano de 2014, foi removida de sua residência pela SEAS – Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social, diante da constatação de que o imóvel se encontrava em condições inadequadas de habitabilidade. Sustenta que, desde então, passou a integrar programas habitacionais promovidos pelo Estado, sem, contudo, ter recebido as chaves de qualquer unidade. Aduz que o imóvel ao qual se vincula a cobrança de fornecimento de água, objeto da presente ação, localiza-se no Residencial Orgulho do Madeira, mas nunca lhe foi efetivamente entregue. Informa, ainda, que tramita perante o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública a ação n.º 7022148-20.2025.8.22.0001, na qual se discute a responsabilidade do Estado pela não disponibilização da unidade habitacional. Diante disso, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a suspensão do presente feito até o julgamento da ação supracitada. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da conexão entre as demandas. No mérito, postula pela declaração de inexigibilidade do débito. Juntou documentos (ID 132249311). Intimadas, ambas as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide (IDs 134111803 e 134339145). É o relatório. Decido. II - Fundamentação Inicialmente, analiso o pedido de suspensão do feito e de reconhecimento de conexão com a ação n.º 7022148-20.2025.8.22.0001. Em consulta ao sistema PJ-e, constata-se que a referida ação foi extinta sem resolução do mérito em 08/04/2026, ocasião em que o juízo declarou-se incompetente para processar e julgar a lide. Assim, incabível se falar em conexão entre as ações ou suspensão do processo. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, devendo, na ação monitória, apresentar prova escrita apta a demonstrar a existência do crédito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as faturas de…
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