Processo 7061976-23.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7061976-23.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
16/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7061976-23.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Serviços de Saúde AUTORES: I. M. P., A. M. ADVOGADO DOS AUTORES: PAULO HENRIQUE VALERIO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12600 REU: U. P. V. -. S. C. M. L. ADVOGADOS DO REU: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829, ERCILENE CRISTINA MOREIRA, OAB nº RO11312 SENTENÇA I. RELATÓRIO I. M. P, menor impúbere, representado pela sua genitora, ingressou com a presente ação de ressarcimento de despesas médicas em face UNIMED. Alegou, em síntese, que por falta de médicos profissionais aptos a realizar a cirurgia necessária, teve que arcar com honorários médicos particulares. Sustenta que pleiteou o reembolso dos valores administrativamente, mas teve seu pedido negado. Requer seja a ré compelida a reembolsar os valores despendidos. Juntou documentos com a inicial. Citada, a ré contestou o pedido (ID. 129850307). Alega que não houve defeito na prestação de serviços, visto que havia médico apto a realização da cirurgia, mas a parte autora preferiu a realização da conduta junto a profissional de sua confiança, que não se encontrava no quadro de profissionais da ré. Pleiteou, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora impugnou a contestação (ID. 131536363). Os autos foram remetidos ao Ministério Público, o qual apresentou parecer favorável à parte autora. II. DO MÉRITO O feito comporta julgamento conforme o estado do processo, pois a matéria fática veio comprovada por documentos, evidenciando-se despicienda a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas (art. 355, II c/c art. 344 e 349, ambos do CPC). Nesse sentido, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências.”.(REsp 1338010/SP). Cumpre observar, inicialmente, que a questão a ser debatida deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora consumidor típico (Art. 2º, CDC) e a ré fornecedora, nos termos do artigo 3º, CDC. O enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Pontua-se que a exceção trazida na redação da súmula não é aplicável ao presente caso. Pois bem. A demanda versa sobre o dever de reembolsar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), despendidos pelo autor com a realização de cirurgia. A ré se insurgiu contra a conduta adotada pela parte autora de buscar a realização de cirurgia com médico fora da rede credenciada, em decorrência disso, não deve ser responsabilizada pelas despesas geradas. Com efeito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que se admite o reembolso das despesas médico-hospitalares realizadas fora da rede credenciada somente em casos excepcionais. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.…

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