Processo 7062026-49.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7062026-49.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7062026-49.2025.8.22.0001 AUTOR: ADAILTON PINHEIRO DIAS JUNIOR ADVOGADO DO AUTOR: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO, OAB nº RO816 REU: AMANDA DANIELA LEMOS DE SA, RODRIGO BRITO DA COSTA BRAGA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes ajuizada por ADAILTON PINHEIRO DIAS JUNIOR em face de RODRIGO BRITO DA COSTA BRAGA e AMANDA DANIELA LEMOS DE SÁ. Narra o autor que, em 13/10/2022, conduzia seu veículo Renault Kwid pela Avenida Rio de Janeiro quando foi atingido pelo veículo conduzido pela segunda requerida e de propriedade do primeiro requerido, ocasionando diversos danos materiais. Sustenta que trafegava em via preferencial e que o acidente decorreu da imprudência da condutora requerida ao ingressar na via sem observar a sinalização e a preferência de passagem. Alega ter sofrido prejuízos materiais com os danos causados ao automóvel, apresentando boletim de ocorrência (ID 127858208), documentos do veículo (IDs 127858209 e 127858210), contrato de locação (ID 127858206), contrato de seguro (ID 127858207) e orçamentos de reparo nos IDs 127858212, 127858213 e 127858214. Requer a condenação dos requeridos ao pagamento dos danos materiais e lucros cessantes. Em contestação (ID 136298805), os requeridos sustentam culpa concorrente do autor, afirmando que este trafegava em velocidade incompatível para o local. Impugnam ainda os valores pleiteados, alegando ausência de comprovação dos prejuízos materiais e dos lucros cessantes. A controvérsia reside na definição da responsabilidade pelo acidente e na extensão dos danos alegados. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que causa dano a outrem por ação culposa responde pela respectiva reparação. No caso dos autos, o boletim de ocorrência juntado pelo autor (ID 127858208), aliado aos autos de infração acostados pelos próprios requeridos (IDs 136298806 e 136298807), demonstra que o sinistro ocorreu em cruzamento de vias urbanas, sendo a requerida AMANDA DANIELA LEMOS DE SA a condutora do veículo de propriedade do corréu RODRIGO BRITO DA COSTA BRAGA. Embora a defesa alegue culpa concorrente, não produziu qualquer elemento probatório apto a comprovar excesso de velocidade ou outra conduta imprudente atribuível ao autor, limitando-se a alegações genéricas. Incidia aos requeridos o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, diante dos documentos apresentados e da ausência de prova concreta da alegada culpa concorrente, reconheço a responsabilidade dos requeridos pelos danos decorrentes do acidente. Quanto aos danos materiais, observa-se que o autor juntou três orçamentos de reparo do veículo (IDs 127858212, 127858213 e 127858214), os quais apontam elevado custo para recuperação do automóvel. Todavia, os referidos documentos constituem meros orçamentos, não havendo nos autos nota fiscal, recibo ou comprovante de efetivo desembolso referente ao reparo do veículo. No âmbito dos Juizados Especiais, os orçamentos servem como parâmetro para estimativa do prejuízo quando inexistente impugnação específica. Entretanto, considerando a expressiva divergência entre o valor…

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