Processo 7062096-03.2024.8.22.0001
TJRO • Insolvência Requerida Pelo Credor
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Fórum Geral, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br Processo:7062096-03.2024.8.22.0001 Classe:Insolvência Requerida pelo Credor Assunto: Preferências e Privilégios Creditórios EXEQUENTE: NILDA FERNANDES DA SILVA ROSSI ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A EXECUTADOS: ADRIANA FATIMA KUNZ BELINI, ALCEU BELINI ADVOGADO DOS EXECUTADOS: IDALMA GABRYELY MARTINS SILVA DE SOUZA, OAB nº RO10321 SENTENÇA PROCESSO Nº: 7062096-03.2024.8.22.0001 CLASSE: Insolvência Requerida pelo Credor EXEQUENTE: NILDA FERNANDES DA SILVA ROSSI ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A EXECUTADOS: ADRIANA FATIMA KUNZ BELINI, ALCEU BELINI ADVOGADO DOS EXECUTADOS: IDALMA GABRYELY MARTINS SILVA DE SOUZA, OAB nº RO10321 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de insolvência civil ajuizada por NILDA FERNANDES DA SILVA ROSSI em desfavor de ALCEU BELINI e ADRIANA FATIMA KUNZ BELINI, lastreada na certidão de dívida em Execução De Título Extrajudicial no valor de R$ 129.200,01 (Cento e Vinte Nove Mil e Duzentos Reais e Um Centavos), extraída dos autos de cumprimento de sentença nº 0029452-54.2009.8.22.0001, que tramitou perante a 4ª Vara Cível de Porto Velho-RO, não sendo encontrados bens passivos de penhora para saldar a dívida. Com base nessa retórica, pugnou por: 1) a declaração de insolvência dos requerida; 2) nomeação de administrador judicial; 3) bloqueio de eventuais ativos dos requeridos; 4) comunicação aos órgãos governamentais sobre a insolvência civil dos requeridos. Juntou documentos. O requerido Alceu Belini apresentou contestação (id 125098777), pugnando pela concessão da justiça gratuita e arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e nulidade pela exclusão da pessoa jurídica. No mérito, sustenta ausência dos requisitos para decretação da insolvência e, ao final, pugna pela improcedência da ação. Houve réplica em id 125142706. Citada (id 134393920), a requerida Adriana não apresentou contestação. Manifestação da autora pugnando pela decretação da revelia e a procedência da ação (id 135218874) II. FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é eminentemente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que se faz desnecessário e desarrazoado dilatar o curso do processo, para a produção de outras provas que não serão hábeis à contraposição dos fatos incontroversos demonstrados por documentos. As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Neste sentido: "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel. Min. Castro Filho). Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva, diante da inclusão dos sócios da empresa no título executivo judicial, suficiente para legitimar o polo passivo. Pertinente o argumento de necessidade de incidente de desconsideração da personalidade, resta…
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