Processo 7062130-75.2024.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: colcivel@tjro.jus.br AUTOS: 7062130-75.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: AURILENE TORQUATO DA SILVA, RUA ANGELIM 11414 ELDORADO - 76811-794 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: ENERGISA, ALAMEDA DOS QUINIMURAS 187, ALAMEDA DOS QUINIMURAS 187 PLANALTO PAULISTA - 04068-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892 SENTENÇA AURILENE TORQUATO DA SILVA ingressou com as presentes ações ordinárias em face de ENERGISA, visando a revisão dos valores cobrados pela concessionária, referente aos meses indicados na exordial. Sustenta a autora que as cobranças seriam excessivas, não correspondendo ao consumo regular da consumidora. Desta forma, pretende a revisão das faturas de consumo relativas à unidade consumidora descrita na exordial. Em decisão liminar, foi determinado restabelecimento da energia elétrica na unidade consumidora, bem como a determinação de abstenção da ré em incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes e/ou suspender novamente os serviços. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação. Defendeu a regularidade das cobranças, informando que foi constatado desvio anterior, que justificaria o aumento repentino dos valores cobrados posteriormente. Pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica apresentada pela parte autora. Foi constado que a autora ingressou com quatro demandas semelhantes, às quais visavam o refaturamento do consumo, para adequação da média padrão, todos distribuídos a este Juízo por prevenção. Foi determinado, então, a realização de perícia junto aos autos n. 7014156-08.2025.8.22.0001, sendo alertado às partes que a perícia determinada serviria para fundamentar eventual decisão nas demais demandas, haja vista que o pedido era idêntico (refaturamento do consumo) e a causa de pedir se distinguia apenas com relação aos meses em que se pretendia o refaturamento. Por questão lógica, a verificação de irregularidade na medição na unidade consumidora seria considerado para todos os meses impugnados pela autora. A perícia foi devidamente realizada. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Primeiramente, conforme relatado anteriormente, a presente sentença servirá aos processos 7014156-08.2025.8.22.0001, 7045760-84.2025.8.22.0001, 7040090-65.2025.8.22.0001 e 7062130-75.2024.8.22.0001, os quais possuem as mesmas partes e causa de pedir semelhantes, alterando apenas os meses nos quais a autora impugna a fatura de consumo de energia elétrica. Pois bem. No mérito, dispõe o artigo 373, I, do CPC, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). No presente caso, há uma relação consumerista entre as partes, além de se verificar a verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora e sua hipossuficiência e vulnerabilidade diante da requerida. Por tal razão, verifica-se a aplicabilidade à hipótese dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII. In casu, o pedido merece improcedência, explico: O…
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