Processo 7062148-62.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7062148-62.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DUTRA ADVOGADO DO REQUERENTE: ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO, OAB nº RN12821 Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Exclusão de Vínculo Inexistente c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Pedro Henrique Medeiros Dutra em face do Município de Porto Velho, objetivando a retificação de seus dados funcionais e a condenação do ente público ao pagamento de R$ 20.000,00. Da Obrigação de Fazer – Exclusão de Registro Indevido A prova documental acostada aos autos é inequívoca. O autor, nascido em 13/05/2005, figura como detentor de um vínculo de "Médico Clínico" iniciado em 11/06/2012. A impossibilidade fática é gritante: o autor teria apenas 7 anos de idade na data da suposta admissão. O Município réu, em sua contestação, reconheceu o erro administrativo decorrente de homônimo e informou a existência de servidor com nome idêntico, porém com dados civis diversos. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, constatada a inexistência de relação jurídica, o registro deve ser imediatamente excluído para preservar a integridade dos dados do cidadão e evitar prejuízos perante órgãos públicos, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO INDEVIDO NA CTPS DIGITAL. REVELIA E CONFISSÃO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Mantém-se a sentença que reconheceu a procedência parcial dos pedidos, determinando a exclusão de vínculo inexistente e o pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do bloqueio do seguro-desemprego. Contudo, julga-se improcedente o pedido de indenização por dano moral, ante a ausência de prova de lesão à honra ou dignidade da reclamante, caracterizando o registro indevido como mero dissabor ou contratempo administrativo, sem repercussões extrapatrimoniais concretas. Recurso improvido, no ponto. (TRT-1 - ATSum: 0100960-36.2025.5.01.0033, Relatora: CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/11/2025, 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro). Dessa forma, diante do reconhecimento do erro pela própria Administração e da prova da inexistência de relação jurídica, a exclusão do registro é medida imperativa para restaurar a fidedignidade dos dados do autor perante os órgãos federais (eSocial, INSS e MTE). Dos Danos Morais e da Perda de uma Chance No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a responsabilidade civil do Estado é objetiva (Art. 37, § 6º, CF), o que dispensa a comprovação de dolo ou culpa, exigindo apenas demonstração do dano e do nexo causal. No caso em tela, o dano moral restou sobejamente comprovado, transcendendo o mero aborrecimento cotidiano. A falha administrativa de registrar uma criança de sete anos como médico demonstra uma grave ausência de zelo no manejo de dados públicos. A efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do autor foi confirmada pela prova testemunhal produzida. O depoimento de JOSÉ ERIVANDO LIMA DA SILVA FILHO, que trabalhava na farmácia na época em que o autor seria…
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