Processo 7062166-83.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7062166-83.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7062166-83.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CLEOMENES PINHEIRO DOURADO ADVOGADO DO AUTOR: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL, BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, Banco DIGIO S.A., BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DOS REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ARMANDO SILVA BRETAS, OAB nº PR31997, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, OAB nº CE30348, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678, DIEGO MARTIGNONI, OAB nº PA29844A, ANDRE NIETO MOYA, OAB nº DF42839, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, BRADESCO, PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA I - Relatório CLEOMENES PINHEIRO DOURADO ajuizou ação de repactuação de dívidas (superendividamento) com pedido de tutela e antecipação da suspensão em face do BANCO DO BRASIL, BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO, BANCO DIGIO S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA., com base na Lei 14.181/2021, artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor e Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto no art. 1º, III da CF/88. Aduz a parte autora ser cliente dos requeridos e ter realizado diversos empréstimos e outros débitos. Alega que necessita da repactuação de suas dívidas, a fim de cumprir suas obrigações, garantindo o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Desse modo, pugna por tutela de urgência para limitar a cobrança dos empréstimos consignados ao patamar de 30%, bem como interrupção da aplicação de encargos moratórios, e suspensão de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da parte devedora. No mérito, requereu a confirmação dos pedidos em sede de tutela e a procedência do pedido de superendividamento. Gratuidade da justiça deferida e tutela de urgência indeferidas (ID n° 128054591). A Caixa Econômica Federal, em contestação de ID n° 129192979, sustentou, preliminarmente, ausência do mínimo existêncial, já que a parte autora aufere receita superior a R$ 600,00, impossibilidade de inclusão do crédito de empréstimo consignado no rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento, ausência de plano de pagamento e inépcia da inicial por inadequação da via eleita. No mérito, defende a validade dos contratos consignados, realizado de forma lícita, consciente e dentro dos limites legais da margem consignável, afastando qualquer alegação de abusividade ou superendividamento. Ao final, requer o acolhimento das preliminares e a total improcedência dos pedidos autorais. O Banco Pan S.A por sua vez, alegou em sede de contestação (ID n° 130503603), preliminarmente, impugnação da gratuidade de justiça, inépcia da inicial, impossibilidade do pedido. No mérito, alega que os contratos realizados com o autor estão ativos, não existindo ilegalidade ou abusividade por parte da instituição requerida. Aduz que o autor não comprova o comprometimento de seu mínimo existencial, tampouco do que ele se compõe. Impugna o plano de pagamento apresentado. Pleiteia a improcedência da demanda. Juntou documentos. O Banco do Brasil S.A, em contestação…

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