Processo 7062178-34.2024.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7062178-34.2024.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7062178-34.2024.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: P&S COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME ADVOGADO DO APELADO: ANDRE PESTANA RAMOS, OAB nº RO9159A DECISÃO Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por P & S Comercio de Artigos Esportivos Ltda., em face da decisão de ID 30838473 que, em parte, negou seguimento ao recurso em razão dos Temas 517 e 1284/STF e, em outra parte, não o admitiu por óbice sumular. A decisão recorrida define-se como de “natureza híbrida” e, em casos tais, na esteira da jurisprudência das Cortes Superiores, é facultado à parte a interposição conjunta dos agravos previstos no art. 1.030, § 2º (Agravo Interno) e § 1º (Agravo em REsp/RE) do Código de Processo Civil, sendo exceção ao princípio da unirrecorribilidade. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MISTA. FUNDADA EM REPERCUSSÃO GERAL E RAZÕES AUTÔNOMAS. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO CUMULATIVA DE AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, CPC) E AGRAVO EM RE (ART. 1.042 DO CPC). EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS . INTERPOSIÇÃO APENAS DE AGRAVO EM RE. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA 287 STF. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STF exige que, em decisões de inadmissão com múltiplos fundamentos autônomos, a parte deve impugnar todos os fundamentos de forma específica, sob pena de inadmissibilidade do recurso, nos termos da Súmula 287 do STF. 2 . Quando a inadmissão do recurso extraordinário se dá por fundamentos diversos — como repercussão geral (art. 1.030, I, a, do CPC; Temas 339 e 660 do STF), ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF) e necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF) —, impõe-se a interposição simultânea de agravo interno (art. 1 .030, § 2º) e agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC), situação que configura exceção ao princípio da unirrecorribilidade. 3 . A interposição exclusiva de agravo em recurso extraordinário, desconsiderando a parte da decisão que exige agravo interno, constitui erro grosseiro que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal. 4. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, nem há vício ou teratologia que justifique a atuação excepcional do STF, pois a decisão impugnada observou a jurisprudência consolidada desta Suprema Corte. 5 . Agravo Regimental não provido. (STF - Rcl: 00000000000000080679 PR - PARANÁ, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 06/10/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2025 PUBLIC 13-10-2025 - Destacou-se). Dessa orientação jurisprudencial extrai-se que o agravo interno constitui o meio recursal adequado para impugnar o capítulo da decisão que aplica tese firmada sob o regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos. No caso em exame, conquanto a decisão recorrida possua inequívoca natureza híbrida, o recorrente optou por interpor exclusivamente o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, buscando impugnar integralmente o pronunciamento judicial, inclusive o capítulo que…

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