Processo 7062205-17.2024.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7062205-17.2024.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7062205-17.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas Valor da causa: R$ 25.419,81 (vinte e cinco mil, quatrocentos e dezenove reais e oitenta e um centavos). Polo Ativo: JOSE ELIOMAR PEZZINI, MATEUS MEIRELES PEZZINI, VALDINEIA ROLIM MEIRELES, GIOVANNA MEIRELES PEZZINI ADVOGADOS DOS AUTORES: VALDINEIA ROLIM MEIRELES, OAB nº RO3851A, MATEUS MEIRELES PEZZINI, OAB nº RO13299 Polo Passivo: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial ADVOGADO DO REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente do cancelamento unilateral de passagens aéreas promocionais flexíveis pela empresa requerida (ID 113816934). Alegações do autor: Nesse contexto, os autores afirmam que adquiriram passagens promocionais flexíveis com destino a Roma, tendo quitado integralmente o valor de R$ 5.419,81. Contudo, a requerida efetuou o cancelamento unilateral dos bilhetes de forma imotivada e ofertou reembolso exclusivamente em vouchers de uso restrito ao seu próprio site. Diante disso, a parte autora postula a restituição integral do montante pago e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada demandante. Alegações da requerida: De outro lado, a ré alega a ocorrência de força maior e onerosidade excessiva pela variação do preço das milhas, defendendo a total impossibilidade de emissão dos bilhetes adquiridos. Nesse passo, a requerida invoca a necessidade de suspensão do feito em virtude do trâmite de sua recuperação judicial e de ações civis públicas. Por fim, a demandada pleiteia a improcedência total da ação, bem como o indeferimento da tutela jurisdicional pretendida. Julgamento antecipado do mérito: Nesse dianteiro, o feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a matéria controvertida prescinde de instrução probatória em audiência (art. 355, I, do CPC). De fato, as provas documentais coligidas aos autos são perfeitamente suficientes para o esclarecimento dos fatos (art. 370 do CPC). Preliminares: No tocante ao pedido de suspensão processual formulado pela requerida, verifica-se que não merece acolhimento (art. 6º da Lei n. 11.101/05). Com efeito, o prazo legal de suspensão decorrente do deferimento da recuperação judicial já se encontra esgotado, devendo o processo individual seguir seu curso normal (art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05). Do mesmo modo, a suspensão decorrente de ações coletivas foi devidamente revogada, revelando-se necessário o julgamento em respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). No que diz respeito à tempestividade da defesa, constata-se que a requerida foi regularmente citada em 21/11/2024 (ID 114354511). Nesse sentido, o prazo de quinze dias úteis para resposta escrita iniciou-se em 22/11/2024, terminando em 12/12/2024 (art. 12-A da Lei n. 9.099/95). Pois bem, a contestação somente foi apresentada em 17/01/2025, de modo que resta consumado o decurso de prazo para a defesa (ID 115782202). Dessa forma, a revelia deve ser decretada, sem prejuízo da…

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