Processo 7062297-92.2024.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7062297-92.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: EURISMAR MARQUES MIRANDA VIANA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO STEGMANN, OAB nº RO6063 REU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA ADVOGADO DO REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA, OAB nº SP347922 SENTENÇA I. RELATÓRIO EURISMAR MARQUES MIRANDA VIANA ingressou com ação de inexistência de relação jurídica e débito c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, contra AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA. Narra, em síntese, a parte autora que recebe benefício previdenciário, mas que descobriu que a requerida vem descontando mensalmente o valor de R$ 45,45 (quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) do referido benefício desde agosto de 2024. Descreveu que desconhece qualquer contratação que ensejasse os referidos descontos. Em razão disso, ingressou com a presente ação pugnando, ao final, pela procedência dos pedidos iniciais a fim de que seja declarada inexistente a relação jurídica com a ré, bem como a condenação da ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Juntou documentos. A inicial foi recebida com o deferimento da liminar pretendida (ID 113873483). Devidamente citada, a ré ofertou contestação (ID 114583971). Preliminarmente, informou o cumprimento da tutela de urgência, com o cancelamento dos descontos realizados no benefício da parte autora. Arguiu preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida à requerente e de ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade dos descontos, alegando que a parte autora aderiu ao termo de filiação por vontade livre e consciente. Rebateu os pedidos indenizatórios. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Houve réplica (ID 116043865). Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a realização de perícia para aferição da autenticidade da assinatura eletrônica atribuída a ela no contrato juntado pela requerida (ID 116417548). A parte requerida se manteve inerte. Na decisão saneadora este juízo analisou as questões processuais pendentes, afastando as preliminares suscitadas e reconhecendo a regularidade do feito, fixando os pontos controvertidos e delimitando a instrução probatória mediante realização de perícia, recaindo o ônus da prova à ré, nos termos do art. 428, I e 429, II, ambos do CPC (ID 118692279). Houve manifestação do perito nomeado, que se apresentou nos autos, informando seus dados profissionais e demonstrando aptidão técnica para realização do encargo, com a juntada de documentação comprobatória de qualificação (ID 120076691). Ante a ausência de depósito da remuneração do perito, restou infrutífero o sequestro e a teimosinha em relação ao referido valor (ID 131007480). A parte autora apresentou manifestação reiterando seus pedidos, pugnando pela aplicação da inversão do ônus da prova e a procedência integral do pleito inicial, com condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais (ID 131503820). Nova decisão apreciou as questões pendentes e determinou o prosseguimento do feito, com as providências…
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