Processo 7062314-94.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7062314-94.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7062314-94.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: RESIDENCIAL MORAR MELHOR LOTE 4 ADVOGADOS DO AUTOR: JEANDRA CIDADE PEREIRA MEDEIROS, OAB nº RO14516, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479, JOAO PEDRO FLOR DA ROCHA, OAB nº RO14273, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO1996, SAMUEL ALEIXO DE OLIVEIRA, OAB nº RO15848 Polo Passivo: TAIANE OLIVEIRA RODRIGUES REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS ajuizada por RESIDENCIAL MORAR MELHOR LOTE 04 em desfavor de TAIANE OLIVEIRA RODRIGUES, objetivando o recebimento do valor de R$ 4.846,16 (quatro mil oitocentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos), em razão do não pagamento de taxas de condomínio referente ao período de novembro/2020 a outubro/2025 (ID 127918386). Restando infrutífera a tentativa de citação da requerida, a parte autora pugna pela pesquisa nos sistemas eletrônicos conveniados (INFOJUD e SISBAJUD) objetivando localizar o endereço atualizado da parte requerida (ID 137479063). Pois bem. O pedido de pesquisa nos sistemas eletrônicos conveniados (INFOJUD e SISBAJUD) deve ser indeferido. Explico. As ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do juízo são - via de regra - utilizadas quando já houver ocorrido a fiel formação da relação processual (tríade processual), pois representam medidas mais invasivas. Seu uso, na fase de conhecimento, deve ocorrer somente em situações excepcionais e pontuais. Do contrário, o princípio da inércia estaria sendo ofendido (art. 2º, CPC/2015) e o Judiciário estaria a “trabalhar” para uma das partes, desrespeitando o princípio constitucional e legal da isonomia (arts. 5º, caput e inciso I, CF/88, e art. 7º, CPC/2015). A atividade do juízo deve ser subsidiária e não substitutiva à das partes, assim, o pedido não se coaduna com a atuação subsidiária, pois se o ato fosse realizado, o juiz estaria agindo com parcialidade, indo de encontro com os princípios processuais. Ao Poder Judiciário não compete, a princípio, diligenciar para a parte demandante/exequente no sentido de localizar a parte adversa, mormente no microssistema dos Juizados Especiais, que privilegiam a informalidade e a celeridade, majorando também o protagonismo das partes na instrução processual. Conforme entendimento presente no Enunciado 25 do II Fojur, não cabe ao juízo proceder diligências para a busca de endereço: “Enunciado nº 25 do Forjur – Em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, não se aplica o disposto no §1º do art. 319 do CPC aos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.” Dito isto, em sede de Juizados Especiais não é viável o prosseguimento do processo sem a localização das partes, posto que há necessidade de comparecimento pessoal à audiência. Quem demanda nesta Justiça Especialíssima, deve se contentar e se amoldar às peculiaridades e exigências legais, não se podendo confundir a simplicidade com a falta de mínima formalidade e observância das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Não tendo conhecimento da fiel localização ou paradeiro certo e sabido da parte demandada, caberá à parte exequente socorrer-se de uma das Varas Cíveis comuns, onde a citação por…

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